TJRJ - 0815119-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 08:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/05/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:19
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 23:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 23:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 23:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/03/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815119-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR TADEU DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel situado na Rua Quebec, 121 - vila - LT 08 - Anchieta - RJ, matrícula n. 400096974-8.
Reclama o requerente que desde 22/11/2024 se encontra sem o abastecimento de água em sua residência, em razão da parada programada para manutenção anual do sistema de abastecimento executada pela Cedae.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa ré, sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de setembro/2024 a novembro/2024, sendo esta última com vencimento em 01/12/2024 (petição index 159789699).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de água suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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