TJRJ - 0815138-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815138-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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25/04/2025 15:55
Revisão do Projeto de Sentença
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15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 22:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/03/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815138-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Narra o autor, aposentado do INSS, NB n. 190.469.912-7, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, todavia, após formalizar o negócio, tomou conhecimento de que, na verdade, havia contratado um cartão de crédito consignado, com descontos mensais a título de reserva de cartão consignável, contrato n. 765289498-6, valor disponibilizado de R$ 3.705,00, com data de inclusão de 06/10/2022 (index 159781169) em seu contracheque.
Sustenta que, desde então, vem efetuando o pagamento do mínimo exigido (index 159781170) e reclama de falha da ré no dever de informação.
Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a ampla defesa, em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Destarte, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a ACIJ designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:41
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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