TJRJ - 0938952-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938952-15.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938952-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00633378 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0938952-15.2023.8.19.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA PROC.
DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de ação em que a demandante busca a cumulação de pensão especial e de pensão previdenciária sem abatimento uma da outra, em razão do falecimento de policial militar.
Em índice 000014, este Colegiado deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos, tendo a parte autora apresentado petição simples em índice 000030, requerendo a suspensão do feito por conta do IRDR 0901198-39.2023.8.19.0000, que à época havia sido suscitado, mas ainda não admitido.
Renova a parte autora o pedido de suspensão do feito (índice 000058), o que não se mostra cabível, vez que o recurso se encontra julgado e o Acórdão transitou em julgado.
Com efeito, a admissão do IRDR gera a suspensão dos processos pendentes, o que não é o caso, nos exatos termos do art. 982, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (grifos nossos) Assim sendo, INDEFIRO o novo pedido de sobrestamento do feito que dessa vez foi fundado não no pedido de instauração, mas na admissão do IRDR 0074576-22.2024.8.19.0000.
Publique-se.
Não havendo impugnação, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 7 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D.
Manuel, 37, 2º andar - Sala 433 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6007 - E-mail: [email protected] 1 -
15/05/2025 10:11
Documento
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14/05/2025 17:04
Confirmada
-
14/05/2025 16:27
Decisão
-
08/05/2025 17:04
Conclusão
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30/04/2025 20:56
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 21:10
Confirmada
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16/04/2025 16:00
Documento
-
16/04/2025 15:05
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 12:35
Documento
-
07/03/2025 15:44
Confirmada
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:02
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 17:05
Pedido de inclusão
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19/02/2025 17:13
Conclusão
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19/02/2025 16:12
Documento
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18/02/2025 10:38
Mero expediente
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29/01/2025 15:53
Conclusão
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0938952-15.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938952-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00633378 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Proferido o Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de cumulação da pensão especial com a pensão previdenciária instituídas em função do óbito de policial militar, a parte autora ofereceu petição simples, requerendo a suspensão do feito para aguardar a resolução do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000.
Sucede que, não havendo o exame de admissibilidade do IRDR, o mesmo não gera o efeito de suspender a tramitação dos feitos ajuizados, de modo que o Acórdão se encontra transitado em julgado.
Certifique-se.
Dê-se baixa e arquive-se. -
08/01/2025 16:10
Mero expediente
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11/11/2024 12:21
Conclusão
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08/11/2024 08:11
Documento
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07/11/2024 11:30
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 12:54
Documento
-
06/11/2024 12:43
Conclusão
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05/11/2024 13:01
Provimento
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14/10/2024 15:05
Documento
-
11/10/2024 12:01
Confirmada
-
11/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 14:54
Inclusão em pauta
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09/10/2024 14:33
Pedido de inclusão
-
26/07/2024 00:06
Publicação
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24/07/2024 11:13
Conclusão
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24/07/2024 11:00
Distribuição
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23/07/2024 15:14
Remessa
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23/07/2024 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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