TJRJ - 0025963-15.2019.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:02
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025963-15.2019.8.19.0042 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0025963-15.2019.8.19.0042 Protocolo: 3204/2020.00539064 APELANTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANTO ADVOGADO: FLAVIA FERREIRA REZENDE GASPAR OAB/RJ-150572 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
SISTEMÁTICA DE COBRANÇA.1.
Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
Ação ajuizada com a pretensão de que a cobrança do serviço de água e esgoto seja realizada com base no efetivo consumo medido pelo hidrômetro único instalado no condomínio demandante, considerada a quantidade de economias, apenas para o fim de aplicação da tabela progressiva de preços.3.
Sentença de procedência, cujos fundamentos não se coadunam o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria.4.
Revisão do Tema 414, pela Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.937.887/RJ, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento aos 20.06.2024, DJe de 25.06.2024, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nova tese jurídica firmada no sentido de que "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo".5.
Necessidade de observância do novo entendimento adotado pela Corte Superior.
Inteligência do caput e do inciso III, do artigo 927, do Código de Processo Civil.6.
Reforma da sentença, que se impõe.7.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do autor ao pagamento da integralidade das despesas processuais. 8.
Sem honorários recursais.
Inteligência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ.9.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE LEVY TREDLER.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE LEVY TREDLER, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
30/04/2025 21:04
Documento
-
30/04/2025 12:58
Conclusão
-
29/04/2025 13:00
Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 00:02
Remessa
-
27/01/2025 12:43
Conclusão
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0025963-15.2019.8.19.0042 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0025963-15.2019.8.19.0042 Protocolo: 3204/2020.00539064 APELANTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPERANTO ADVOGADO: FLAVIA FERREIRA REZENDE GASPAR OAB/RJ-150572 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DESPACHO: (5) Fls. 411/465: intime-se o condomínio embargado para manifestar-se sobre o acrescido, volvendo-me conclusos estes autos eletrônicos, após o decurso do prazo legal. -
09/01/2025 23:19
Mero expediente
-
20/09/2024 13:57
Conclusão
-
11/09/2024 13:46
Documento
-
22/08/2024 21:13
Mero expediente
-
20/05/2024 15:38
Conclusão
-
17/05/2024 15:45
Documento
-
14/09/2021 11:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/08/2021 00:05
Publicação
-
10/08/2021 11:46
Documento
-
05/08/2021 18:08
Conclusão
-
03/08/2021 13:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2021 00:05
Publicação
-
14/07/2021 16:46
Inclusão em pauta
-
11/03/2021 22:48
Pauta
-
09/03/2021 14:05
Conclusão
-
04/03/2021 10:08
Documento
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
22/02/2021 23:32
Mero expediente
-
22/02/2021 13:53
Conclusão
-
26/01/2021 16:19
Documento
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 18:07
Documento
-
14/12/2020 16:50
Conclusão
-
10/12/2020 13:30
Não-Provimento
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 12:37
Inclusão em pauta
-
09/09/2020 20:43
Remessa
-
01/09/2020 00:01
Publicação
-
28/08/2020 11:09
Conclusão
-
28/08/2020 11:00
Distribuição
-
28/08/2020 08:30
Remessa
-
28/08/2020 08:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813581-76.2023.8.19.0054
Jose Carlos Goncalves
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 15:04
Processo nº 0823056-56.2023.8.19.0054
Deiziara Sabino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thiago Formagio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 17:16
Processo nº 0000635-77.2019.8.19.0044
Estado do Rio de Janeiro
Solange de Carvalho Lannes
Advogado: Natalia Amitrano Vargas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2021 16:00
Processo nº 0820713-62.2022.8.19.0203
Maria da Penha Geraldo da Silva
Sorria Rio Iv LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 14:50
Processo nº 0800656-31.2022.8.19.0071
Vitor Hugo Oliveira da Costa
Lucas Mariano Batista
Advogado: Francisco Rogerio Moreira Barquette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 15:05