TJRJ - 0817632-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817632-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito ainda, o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, posto não se tratar de instituição filantrópica sem fins lucrativos, sendo certo que não gera presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, bem como não garante a concessão automática da gratuidade de justiça, devendo, necessariamente, a parte requerente comprovar a alegada impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, o que não ocorreu nos presentes autos. .
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regularidade da negativa de autorização para cirurgia da parte autora - ônus da prova das partes rés (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova das partes rés - (art. 373, II, CPC). (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias para produção de prova documental suplementar, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo requerimentos, certifique-se. 6.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:08
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:08
Outras Decisões
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034142-05.2017.8.19.0204
Nilcelene Neves da Costa Ribeiro
Transporte Barra LTDA
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0802206-26.2024.8.19.0254
Rodrigo Octavio Nogueira de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0806245-63.2024.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Nathan Gouvea de Souza
Advogado: Saulo Mmayer Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2024 08:53
Processo nº 0801302-88.2023.8.19.0044
Alan Barbosa Tostes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 17:02
Processo nº 0801425-68.2024.8.19.0071
Luiz Henrique da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 12:56