TJRJ - 0809492-08.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809492-08.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA LIMA HORACIO REQUERIDO: GLOBELLTEC SERVIÇOS TECNOLOGICOS ERIRELI 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados. 3 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 - Em vista de não se tratar de negativação do nome do consumidor a utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, junte a parte autora, em dez dias, certidão do SPC / SERASA para verificar se houve de fato a mácula em seu nome. 5 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA LIMA HORACIO - CPF: *29.***.*38-02 (REQUERENTE).
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19/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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