TJRJ - 0818674-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0818674-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA, KAMILA SOUZA BARROS DE LIMA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818674-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA, KAMILA SOUZA BARROS DE LIMA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a J.G.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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