TJRJ - 0817051-25.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível de Madureira e-mail: [email protected] 0817051-25.2024.8.19.0202 AUTOR: IDIMEA HELOU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte autora manifestou-se, em réplica, tempestivamente. À parte ré em provas, justificadamente. 9 de julho de 2025 FLAVIO SANTOS FONSECA Servidor Geral -
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817051-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIMEA HELOU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 14:47
Determinada a citação de #Oculto#
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26/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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