TJRJ - 0823909-94.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823909-94.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA PONTES OLIVEIRA DA COSTA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência de indeferimento pela ANS, da incorporação do tratamento requerido pela parte autora ao rol da saúde suplementar- ônus da prova atribuído à parte ré (art. 373, II, CPC) a existência de indeferimento pela ANS, da incorporação do tratamento requerido pela parte autora ao rol da saúde suplementar (b) causação de danos à parte autora e sua extensãoônus da prova da parte autora (artigo 373, I, CPC). causação de danos à parte autora e sua extensão 3.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte ré, que arcará com os honorários do expert. 3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luis Henrique Esteves de Almeida, com formação em medicina e especialização em endocrinologia, CRM-RJ 52385-4, e-mail [email protected]. 3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 3.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6.
Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.7.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:06
Outras Decisões
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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