TJRJ - 0058063-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:26
Conclusão
-
09/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Não foram arguidas questões preliminares./r/r/n/nPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Assim declaro saneado o processo./r/r/n/nA controvérsia se dá sobre: 1) a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, quando não autorizou o tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico assistente no id. 28; 2) os danos morais alegados; 3); o nexo de causalidade entre esses elementos ou, a culpa exclusiva do autor ou de terceiros a afastar o dever de indenizar./r/r/n/nA relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verificada a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, VIII, da referida Lei./r/r/n/nDefiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, e registro que em sede de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, na forma disposta no art. 14 e seguintes do CDC./r/r/n/nPara tanto, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, e de acordo com o princípio da não surpresa, reabro o prazo à ré para dizer se pretende produzir outras provas./r/r/n/nPrazo de 5 dias./r/r/n/nintimem-se. -
05/05/2025 07:35
Conclusão
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04/02/2025 15:04
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:11
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes em provas, justificando-as. -
07/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:09
Conclusão
-
20/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:15
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:39
Documento
-
17/05/2024 13:39
Documento
-
15/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:49
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:14
Conclusão
-
13/05/2024 17:14
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:53
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:50
Juntada de petição
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06/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:20
Documento
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30/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:03
Conclusão
-
30/04/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:03
Publicado Decisão em 03/05/2024
-
29/04/2024 22:33
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:30
Redistribuição
-
29/04/2024 14:12
Redistribuição
-
27/04/2024 18:50
Remessa
-
27/04/2024 18:50
Documento
-
27/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 14:03
Conclusão
-
27/04/2024 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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