TJRJ - 0885234-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo:0885234-69.2024.8.19.0001 Classe:[Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ROBSON JOSE MATTOS registrado(a) civilmente como ROBSON JOSE MATTOS RÉU:APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Cuidam-se e de embargos de declaração interpostos pela parte autora em id 204507614 alegando a existência de omissão e erro material no julgado.
Destaca que a sentença menciona que o autor adquiriu um aparelho telefônico Iphone XR 65gb, no entanto, o objeto da lide trata-se de outro aparelho.
Afirma que a fundamentação da sentença não condiz com os fatos narrados na inicial, violando o artigo 489, (sec)1º do CPC.
Contrarrazões da ré em id. 206983062 Merecem parcial acolhimento os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Ocorre que em verdade houve erro materia.
Pelo exposto dou provimento aos embargos passando a fundamentação da sentença a seguinte redação: "In casu, narra o demandante ter adquirido um aparelho celular Iphone 13 de 128 Gb com segunda demandada ré que o vendeu desacompanhado de carregador." Mantida no mais a sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO,28 de agosto de 2025 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885234-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JOSE MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON JOSE MATTOS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL.
Aos embargados, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS FERNANDES PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0885234-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JOSE MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON JOSE MATTOS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça requerida pelos réus, pois inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor.
Inclusive, à luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que é pessoa que se amolda ao conceito de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50.
Diante do exposto, verifica-se que a presunção legal que favorece o autor, não foi afastada.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Não merecem acolhida as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statuassertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, ElioFazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Quanto a preliminar de decadência arguida pelo 1º réu, tampouco merece prosperar.
A decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito potestativo.
De acordo com o artigo 26 II da Lei 8078 o prazo para reclamar defeitos em serviço e em produtos duráveis é de 90 dias, sendo certo que o legislador criou causas que obstam a fluência do prazo decadencial no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, em especial, o inciso I, verbis: "Art26... 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; ..." De fato, a demandante adquiriu o bem em 24/11/2022, conforme nota fiscal de id. 128744147.Contudo, a mesma narra, na exordial, que por diversas esteve na loja da ré, nunca obtendo solução satisfatória para os vícios do produto.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de mérito.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS FERNANDES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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