TJRJ - 0944065-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:26
Juntada de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:20
Publicado Edital de Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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02/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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07/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA E SILVA NEIVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944065-47.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA, CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO, LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA, CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO e LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 c/c 40, IV da Lei 11343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, pelo fato narrado na denúncia do index. 89167611, que passa a integrar a presente sentença.
Auto de prisão em flagrante no index 84851698; Registro de Ocorrência no index 84851699; Termo de declaração de testemunha no index 84856202; Termo de declaração de testemunha no index 84856203; Auto de apreensão de arma de fogo e munições no index 84856205; Auto de apreensão de entorpecentes no index 84856207; Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico no index 84856213; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no index 84856215; Decisão do flagrante no index 84856228; Assentada da audiência de custódia e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no index 84892260; Recebimento da denúncia no index 90965873; Defesa prévia de CAIQUE CARLOS e MARCOS DAVID no index 109033907; Defesa prévia de LEANDRO SILVA no index 114377068; Ratificação do recebimento da denúncia e manutenção das prisões preventivas no index 115046050; Laudo de exame em arma de fogo e munições no index 120007591; Laudo de exame retificador em arma de fogo e munições no index 120007600; FAC de MARCOS DAVID no index 121181631; FAC de LEANDRO SILVA no index 121185331; FAC de CAÍQUE CARLOS no index 121194095; Assentada da AIJ realizada em 29/05/2024 no index 121812653; Manutenção da prisão preventiva no index 139043690.
Alegações finais do Ministério Público, index. 145663202, pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa de LEANDRO no id. 153953735 pela nulidade das provas ante a ausência de imagens de câmeras corporais e, no mérito, pela absolvição por ausência de individualização das condutas pelos policiais ou absolvição pela associação vez que não comprovada estabilidade e permanência e, ainda, pelo reconhecimento do todos os benefícios legais incidentes.
Alegações finais pela Defesa de MARCOS e CAIQUE no id. 157458213, pela absolvição por insuficiência probatória. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Encerrada a instrução criminal, a acusação restou parcialmente comprovada.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade das provas por ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais.
Com efeito, em que pese úteis à busca da verdade real e recomendável que o registro do fato captado pela nova tecnologia seja trazido à apreciação do Judiciário, sua ausência não conduz à nulidade do processo e demais provas quando os fatos são reproduzidos por outras provas válidas, dentre as quais, a prova testemunhal.
No mérito, a materialidade e autoria delitiva se evidenciam pelo Auto de prisão em flagrante no index 84851698 pelo Registro de Ocorrência no index 84851699; pelos Termos de declaração de testemunha nos index 84856202 e 84856203; pelo Auto de apreensão de arma de fogo e munições no index 84856205; pelo Auto de apreensão de entorpecentes no index 84856207; pelo Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico no index 84856213; pelo Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no index 84856215; pelo Laudo de exame em arma de fogo e munições no index 120007591; Laudo de exame retificador em arma de fogo e munições no index 120007600; restando tudo confirmado pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório.
Neste sentido, durante a audiência de instrução e julgamento, o PMERJ JOILDO GONÇALVES DA SILVA declarou: “Que ocorreu uma operação no dia no Morro do Engenho.
Que o depoente trabalha no serviço reservado.
Que estavam patrulhando a comunidade.
Que havia um grupo de elementos.
Que ao avistarem a guarnição começaram a empreender fuga.
Que havia quase 10 pessoas nesse grupo.
Que o depoente e demais policiais caminharam atrás deles.
Que quando os elementos entraram no beco, os policiais também o fizeram.
Que era um beco em saída.
Que neste beco só havia 3 elementos.
Que os demais se dispersaram pela comunidade.
Que os elementos encontrados no beco estavam armados e com mochilas carregando material entorpecente.
Que todos estavam com drogas e armas.
Que havia um fuzil encostado na parede.
Que todos estavam com mochila.
Que duas mochilas continham armas de fogo.
Que o que estava com fuzil era LEANDRO.
Que o fuzil possuía uma inscrição que posteriormente foi averiguada pela inteligência e constatada ser alusiva ao líder da traficância local.
Que os outros acusados estavam com as armas no interior das mochilas.
Que a região é dominada pelo Comando Vermelho.
Que o local em que os acusados estava inicialmente é ponto de venda de drogas.
Que os acusados se renderam quando capturados, que entraram em um lugar sem saída.
Que os policiais estavam em superioridade numérica, não tinha o que os acusados fazer.
Que as demais pessoas fugiram.
Que os acusados não dispararam.
Que o depoente não conhecia os acusados previamente.
Que o depoente e seu companheiro estavam descaracterizados.
Que havia guarnições fardadas.
Que a operação foi deflagrada pelo 3º BPM, mas havia outras unidades em apoio.
Que quem estava com o depoente era o companheiro Antunes.
Que havia outros policiais em outros pontos, inclusive integrantes do serviço reservado.
Que acredita que o ponto em que inicialmente viram o grupo era ponto de venda de drogas, pois viu pessoas armadas e características de ponto de drogas.
Que nas mochilas encontradas junto aos acusados havia entorpecentes.
Que não perderam o olhar dos acusados.
Que os acusados viraram curvas.
Que assim que avistaram os acusados visualizaram armamento.
Que alguns corriam com armamentos.
Que os armamentos foram apreendidos.
Que não se recorda das cores das mochilas.
Que quando apreenderam os acusados não houve disparos, fogos nem qualquer espécie de tumulto.
Que não sabe precisar quantos metros estava dos acusados quando primeiro os visualizou.
Que alguns elementos do grupo se dispersaram.
Que os que não se dispersaram são os acusados.
Que o depoente e seu colega foram atrás dos acusados.
Que o fuzil estava encostado na parede, próximo a LEANDRO.
Que o serviço reservado não utiliza câmera.
Que certamente alguém da tropa estava com câmera.
Que LEANDRO estava próximo do fuzil e com uma mochila.
Que os outros acusados também estavam com mochilas.
Que os acusados colocaram a mão para o alto e se renderam.
Que os 3 estavam bem próximos um do outro.” Por seu turno, a testemunha PMERJ CLAUDIO ANTUNES RIBEIRO declarou (transcrição não literal): “Que se recorda em partes da ocorrência.
Que estava tendo uma operação no Morro do Engenho.
Que na localidade a guarnição teve a atenção voltada para alguns elementos.
Que ao avistarem a presença policial, os elementos empreenderam fuga.
Que era cerca de 8 pessoas.
Que empreenderam fuga.
Que 3 deles entraram em um beco sem saída.
Que a guarnição procedeu até o local.
Que foi feita a abordagem.
Que o material foi apreendido.
Que os 3 acusados presentes à audiência foram capturados.
Que havia 3 mochilas.
Que cada acusado estava com uma.
Que 2 mochilas continham pistolas.
Que ainda havia um fuzil ao lado.
Que a área é dominada pelo Comando Vermelho.
Que o depoente nunca ouviu falar dos acusados.
Que os acusados foram avistados em um ponto de tráfico.
Que não houveram disparos.
Que o depoente não os conhecia.
Que o depoente é do serviço reservado e estava à paisana.
Que apenas perderam a visão dos acusados quando eles entraram no beco.
Que a perseguição foi rápida, questão de segundos.
Que saíram do campo de visão em determinado momento.
Que o depoente não tem conhecimento da área.
Que não sabia que ali era um beco sem saída.
Que não havia outro beco próximo a este.
Que era apenas um beco sem saída.
Que durante a perseguição não reparou os acusados portando arma.
Que no momento da abordagem, cada acusado segurava uma mochila.
Que apenas reparou as mochilas no momento da abordagem.
Que o depoente não havia ouvido falar dos acusados previamente.
Que o serviço reservado não utiliza câmeras.
Que havia outras guarnições em apoio.
Que o apoio não demorou muito para chegar no momento da abordagem.
Que não se recorda se os colegas de outros batalhões estavam utilizando câmeras, mas é provável.
Que não sabe precisar a quantos metros estava do grupo quando os visualizou.
Que o beco em que os acusados foram encontrados é um beco sem casa.” No exercício de sua autodefesa, o acusado MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA disse (transcrição não literal): “Que sabe do que está sendo acusado.
Que não conhecia os policiais responsáveis pela sua prisão.
Que o depoente mora no beco no qual os policiais entraram.
Que os policiais bateram em sua porta.
Que pediram o documento do depoente.
Que o depoente não tinha.
Que os policiais puxaram e viram que o depoente tinha passagem.
Que então os policiais cismaram que o depoente era bandido.
Que o depoente não é bandido.
Que estava trabalhando na lava-jato.
Que o depoente não conhece os demais acusados.
Que de manhã saía para trabalhar no lava-jato.
Que vive outra vida.
Que os policiais entraram dentro do beco e depois voltaram com os materiais apreendidos e com os demais acusados que foram presos.
Que o depoente foi levado por ter passagem.
Que os policiais acharam que ele estava se escondendo naquela casa.
Que o depoente mora no beco.
Que há várias casas e vários moradores que residem no beco.” Também no exercício de sua autodefesa, o acusado CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO confessou (transcrição não literal): “Que sabe do que está sendo acusado.
Que não conhecia os policiais que depuseram em juízo.
Que o depoente estava no morro.
Que foi abordado no beco por policiais à paisana.
Que estava sozinho no beco.
Que os policiais levaram o depoente até outro beco onde já se encontravam outros 2 moradores sentados.
Que o depoente não conhecia esses moradores.
Que o depoente fazia parte do grupo armado que correu.
Que não correram todos na mesma direção, se espalharam.
Que o depoente portava um fuzil e duas mochilas.
Que o depoente não conhecia os outros dois acusados, nunca os viu em sua vida.” Por fim, no exercício de sua autodefesa, o acusado LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO disse (transcrição não literal): “Que sabe do que está sendo acusado.
Que não conhecia os policiais que depuseram em juízo.
Que no dia dos fatos o depoente estava na casa de uma menina com quem fica.
Que estava dormindo com ela.
Que pela manhã escutou um barulho alto de gritaria.
Que saiu e viu policiais com 2 pessoas sentadas no chão.
Que um desses policiais abordou o acusado e começou a questionar onde estava a arma.
Que o depoente perguntou que arma.
Que então um dos policiais colocou o depoente sentado no chão e continuou perguntando sobre a arma.
Que o depoente respondeu que não tinha arma nenhuma.
Que então o outro policial chutou o rosto do depoente.
Que o depoente ficou desacordado.
Que o local era uma vila de casas.
Que o depoente acordou meio grogue.
Que os policiais levaram os acusados para o Caveirão.
Que o depoente trabalha de motoboy, como freelancer para uma loja.
Que o depoente não mora no local de sua prisão.
Que mora em Inhaúma.
Que quem mora no local de sua prisão é a menina com quem estava se relacionando.
Que o local em que foi preso é uma vila de casas.
Que o depoente acordou com um barulho muito alto e saiu para ver o que era.
Que neste momento que saiu se deparou com os policiais e duas pessoas sentadas no chão.
Que o policial começou a perguntar onde estava a arma.
Que o depoente levantou suas mãos, disse que não tinha arma alguma e que poderiam o revistar.
Que colocaram o depoente no chão, enquanto um policial perguntava para o depoente onde estava arma.
Que o outro policial lhe deu um chute no rosto.
Que o depoente não conhece os outros 2 acusados.
Que são os mesmos que estavam sentados no beco.
Que o depoente acordou ainda no beco.
Que não viu mochila, arma, não vi nada.
Que o depoente foi preso e perdeu contato com a menina.
Que o depoente trabalha de 2ª a 6ª, de 8 as 18:00.” Cotejados os depoimentos acima transcritos, verifica-se a coesão dos depoimentos dos policiais em Juízo, demonstrando que os três réus integravam o grupo visualizado em ponto de venda de drogas e que exerciam os três a posse sobre o material entorpecente, armas e munições apreendidos nos autos.
Já as versões dos réus, além de desprovidas de qualquer outra prova que as ratifique como o depoimento de outros moradores, são contraditórias.
Com efeito, enquanto o réu MARCOS alegou que fora abordado sozinho e que num momento seguinte os policiais trouxeram o material ilícito e os dois outros acusados, o réu LEANDRO alegou que quando foi olhar o que acontecia, já encontrou os dois outros acusados sentados no chão detidos.
No confronto entre as versões apresentadas em Juízo, verifica-se que os réus faltaram com a verdade durante seus interrogatórios, devendo destarte prevalecer os depoimentos dos policiais até porque, repita-se, uníssonos e firmes.
Restou assim provado que os três réus estavam em local utilizado como ponto de venda de drogas e que os três tinham em sua posse o farto material entorpecente apreendido nos autos, além de estarem os três armados.
O laudo do id. 120007600 evidenciam que com os réus havia um fuzil 556 e duas pistolas 9mm, todas aptas a efetuarem disparos, além de munições apropriadas a tais armamentos.
Já o laudo de exame de entorpecente do id. 84863450 evidencia que com os réus foi apreendido 1200 gramas de maconha, 400 gramas de crack e 1800 gramas de cocaína.
A farta quantidade e diversidade de entorpecente encontrada com os réus não deixa dúvidas que o material se destinava à mercancia.
Por outro lado, a farta quantidade de entorpecente bem assim a posse de armamento pelos três réus evidencia a associação dos mesmos com os demais traficantes da localidade já que o material com alto valor econômico jamais seria confiado a alguém que não gozasse da confiança do grupo de criminosos que domina a localidade onde foram presos.
Entendo contudo que o armamento apreendido com os réus não configura o crime autônomo imputado e capitulado na inicial, mas sim majorante dos crimes da Lei de Drogas já que utilizados naquele contexto de defesa do território dominado pela facção criminosa.
Considerados os desígnios autônomos para cada qual dos delitos perpetrados, verifica-se o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Não militando em favor dos acusados quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação dos três réus é medida impositiva nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida para condenar MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA, CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO e LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO por infração ao artigo 33 e artigo 35 c/c 40, IV da Lei 11343/06, n/f do art. 69 do Código Penal, absolvendo-os da acusação de violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, ex vi do art. 386, III do Código de Processo Penal.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas e taxa judiciária incidentes.
Passo assim à dosimetria da pena: PARA O RÉU MARCOS Pelo Crime de Tráfico de Drogas Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Pela reincidência evidenciada pela anotação 5 da FAC do id. 121181631, elevo as penas a 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em sua unidade mínima.
Pelo Crime de Associação para o tráfico Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Pela reincidência evidenciada pela anotação 5 da FAC do id. 121181631, elevo as penas a 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, em sua unidade mínima.
Somadas as penas pelo concurso material, totalizo-as em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1633 (um mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, em sua unidade mínima.
Fixo para o réu MARCOS o regime prisional INICIAL FECHADO nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
A presente condenação reforça o fumus e periculun que ensejaram a prisão preventiva do réu, pelo que a mantenho pelos mesmos fundamentos fático-jurídicos expostos quando de sua decretação.
PARA O RÉU LEANDRO Pelo Crime de Tráfico de Drogas Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas vez que as penas já foram fixadas nos mínimos legais. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em sua unidade mínima.
Pelo Crime de Associação para o tráfico Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas até porque já fixadas as penas nos mínimos legais. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em sua unidade mínima.
Somadas as penas pelo concurso material, totalizo-as em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em sua unidade mínima.
Fixo para o réu LEANDRO o regime prisional INICIAL FECHADO nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
A presente condenação reforça o fumus e periculun que ensejaram a prisão preventiva do réu, pelo que a mantenho pelos mesmos fundamentos fático-jurídicos expostos quando de sua decretação.
PARA O RÉU CAIQUE Pelo Crime de Tráfico de Drogas Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas vez que as penas já foram fixadas nos mínimos legais. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em sua unidade mínima.
Pelo Crime de Associação para o tráfico Circunstanciado 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas até porque já fixadas as penas nos mínimos legais. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Pela majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, agravo as penas em 1/6, alcançando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em sua unidade mínima.
Somadas as penas pelo concurso material, totalizo-as em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em sua unidade mínima.
Fixo para o réu CAIQUE o regime prisional INICIAL FECHADO nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
A presente condenação reforça o fumus e periculun que ensejaram a prisão preventiva do réu, pelo que a mantenho pelos mesmos fundamentos fático-jurídicos expostos quando de sua decretação.
Deixo de fixar valor para reparação dos danos havidos com o crime em consonância com o entendimento sumulado pelo enunciado nº 8 do E.
TJ/RJ.
Determino a incineração da droga apreendida nos autos.
Encaminhem-se os armamentos, componentes e munições apreendidos nos autos ex vi do art. 25 da Lei nº 10826/03, Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e formalidades incidentes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular -
03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:22
Juntada de petição
-
03/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:36
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:26
Juntada de petição
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:02
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:58
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/08/2024 17:11
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:50
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA E SILVA NEIVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA E SILVA NEIVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:38
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:34
Juntada de petição
-
28/06/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 14:50 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:13
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:17
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:56
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:06
Juntada de petição
-
20/05/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 07:53
Juntada de petição
-
20/05/2024 07:51
Juntada de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/04/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 19:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 14:50 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/03/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:02
Recebida a denúncia contra CAIQUE CARLOS DA SILVA MARIANO (FLAGRANTEADO), LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO) e MARCOS DAVID ABREU DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
27/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
29/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:40
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:39
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:39
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/10/2023 14:38
Juntada de petição
-
29/10/2023 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2023 14:05
Audiência Custódia realizada para 29/10/2023 13:12 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/10/2023 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 18:39
Audiência Custódia designada para 29/10/2023 13:12 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/10/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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