TJRJ - 0011977-70.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:35
Remessa
-
08/09/2025 10:35
Redistribuição
-
08/09/2025 10:35
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 382/384 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/07/2025 13:40
Homologada a Transação
-
29/07/2025 13:40
Conclusão
-
29/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 00:46
Juntada de documento
-
18/06/2025 13:49
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:25
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 367 - Ciente da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. /r/r/n/n2.
Diga o Exequente como pretende prosseguir. -
23/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:39
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:18
Conclusão
-
15/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:39
Juntada de documento
-
11/04/2025 14:09
Conclusão
-
11/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:41
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ANDRÉA BATALAU TEIXEIRA propôs ação de liquidação de sentença em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., alegando possuir título judicial ilíquido havido nos autos principais nº 0009680-61.2020.8.19.0209.
Requereu liquidação do referido título na modalidade de arbitramento, conforme artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nO título judicial ilíquido encontra-se juntada a fls. 20 e o Acórdão a fls. 26./r/r/n/nDecisão a fls.38 determinando a liquidação por artigos, através de produção de prova pericial, com homologação dos honorários periciais a fls.85. /r/r/n/nLaudo pericial a fls. 111/149, complementado a fls. 191/198./r/r/n/nDecisão a fls. 313 homologando o laudo pericial./r/r/n/nManifestações da Credora a fls. 321 e do executado a fls. 329./r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nTrata-se de incidente de liquidação de título judicial definitivo./r/r/n/nO Código de Processo Civil de 2015 manteve o modelo de cumprimento de sentença existente no Código de Processo Civil de 1973, consolidado pela Lei nº 11.232/2005, com um processo sincrético, que concentra as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações./r/r/n/nInobstante à liquidação de sentença tratar-se de mero incidente processual antecedente ao cumprimento de sentença, em tese, deveria ter sido apresentado nos autos principais, onde foi constituído o título judicial em tela, em decorrência da sistemática do processo sincrético, a fim de aproveitar os atos processuais praticados neste processo, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processuais, passo ao julgamento de mérito, aproveitando todos os atos praticados durante a marcha processual./r/r/n/nEmbora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e consoante asseverado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir./r/r/n/nO perito respondeu, no laudo pericial e esclarecimentos, todos os quesitos formulados de forma didática, clara, inequívoca e inquestionável, concluindo pela existência de crédito em favor da Autora./r/r/n/nFrisa-se que os cálculos de liquidação estão de acordo com o título judicial, não sendo admitida mero inconformismo com o laudo pericial destituída de fundamentação técnica, conforme Súmula 155 do Tribunal de Justiça Fluminense, devendo ser salientado que não houve interposição de recurso contra a decisão que homologou o laudo pericial, ocorrendo, assim, a preclusão temporal./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a liquidação do título, reconhecendo o crédito do Autor da seguinte forma:/r/r/n/n1) R$ 113.205,55, valor da condenação principal;/r/r/n/n2) R$ 656,38, referente à restituição de 50% das despesas processuais;/r/r/n/n3) Valor de honorários advocatícios sucumbenciais (15%) de R$ 16.980,83, relativos ao título judicial objeto da liquidação./r/r/n/nSem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, intime-se o Devedor na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. -
05/12/2024 10:20
Conclusão
-
05/12/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:38
Juntada de petição
-
08/10/2024 19:02
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:11
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:35
Conclusão
-
21/08/2024 11:35
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:38
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:36
Conclusão
-
26/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
14/06/2024 20:11
Juntada de petição
-
14/06/2024 20:08
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:54
Juntada de petição
-
05/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:36
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:24
Conclusão
-
15/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:07
Conclusão
-
16/12/2023 10:08
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:32
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
29/11/2023 10:27
Expedição de documento
-
27/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:07
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:39
Conclusão
-
19/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:19
Juntada de petição
-
11/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:09
Conclusão
-
25/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:43
Conclusão
-
24/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:18
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:23
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:39
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:21
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:12
Conclusão
-
30/11/2022 17:12
Outras Decisões
-
29/10/2022 19:55
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:01
Conclusão
-
21/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:50
Conclusão
-
09/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:47
Apensamento
-
08/08/2022 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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