TJRJ - 0881181-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881181-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ONORATO DE FREITAS RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por EDUARDO ONORATO DE FREITAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração ao direito de ser computado o período de 4 anos de tempo de serviço como aluno-aprendiz, para percepção de gratificação por tempo de serviço e licença especial, a condenação a implementação de um triênio e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A parte autora alega que é policial militar deste Estado e possui tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, no total de 4 anos, conforme declaração escolar emitida pela Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Ao requerer a averbação desse tempo, a parte ré averbou, mas não considerou o tempo para fins de triênio, inatividade e licença especial.
Sustenta que esse tempo deve utilizado para todos os fins, isto é, inatividade, triênios e licença especial.
Assim, pede a declaração ao direito de ser computado o período de 4 anos de tempo de serviço como aluno-aprendiz, para percepção de gratificação por tempo de serviço e licença especial, a condenação a implementação de um triênio e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 64092281-64092290.
A decisão de índice 64376859 deferiu o requerimento de gratuidade de justiça, indeferiu o de tutela provisória e determinou a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, com documentos (índice 76360860).
Não suscitou preliminar.
Arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de contagem de tempo como aluno-aprendiz para fins de majoração de triênios e concessão de licenças, bem como a ausência de comprovação dos requisitos do verbete nº 96 da súmula do Tribunal de Contas da União – TCU.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 84924356).
O Ministério Público não atua no feito (índice 99446868).
O autor requereu a produção de prova documental (índice 137435781).
O réu informou que não houve instauração de procedimento administrativo (índices 148680319/165791035).
O autor juntou documentos em índice 171443888. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a declaração ao direito de ser computado o período de 3 anos de tempo de serviço como aluno-aprendiz, para percepção de gratificação por tempo de serviço e licença especial, a condenação a implementação de um triênio e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Tratando-se de pretensão exercida em face do ERJ em relação a ato administrativo praticado em 27-4-2012, o Decreto nº 20.910/32 é o ato normativo que regula a prescrição.
Segundo seu art. 1º, o prazo prescricional é quinquenal.
No presente caso, o ato administrativo objeto da demanda foi praticado em 27-4-2012.
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda se iniciou em 28-4-2012.
Consequentemente, o prazo findou-se em 28-4-2017.
Frise-se que não há falar em aplicação do verbete nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois não se está diante de relação de trato sucessivo.
De acordo com as lições de Leonardo Carneiro da Cunha: “[a] aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizada quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.
Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês.
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 66) Uma vez que esta demanda foi distribuída em 22-6-2023, não foi observado o prazo prescricional.
Portanto, a parte autora teve sua pretensão prescrita.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil – CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 13.260,96, cujos juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, na forma do arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8º-A, 16 e 20, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC e da Tabela XII, item 2.11. da Tabela de Honorários Mínimos do mês de junho de 2025 da OAB/RJ.
Frise-se que a obrigação decorrente da sucumbência está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SEM remessa necessária, uma vez que a sentença foi favorável à Fazenda Pública, na forma do art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0881181-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ONORATO DE FREITAS RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 148767153: Diante da ausência de juntada da documentação requerida, expeça-se mandado de busca e apreensão.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
03/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ONORATO DE FREITAS - CPF: *80.***.*18-28 (AUTOR).
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23/06/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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