TJRJ - 0897440-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0897440-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDRESSA MIRANDA REIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ERJ, aguarde-se o julgamento desse recurso no arquivo.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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22/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0897440-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDRESSA MIRANDA REIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a petição de id. 159568169 como um pedido de reconsideração para determinar que os autos permaneçam nesta serventia.
Verifica-se que a presente ação, proposta pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visa compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento da substância Canabidiol 1Pure Broad Spectrum 6000 mg No ID 141281118 foi apresentada a análise da manifestação do NAT, órgão técnico deste Tribunal, informando que "o produto Canabidiol 1 Pure Broad Spectrum 6000 mg/30 ml não integra uma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) dispensados através do SUS, não cabendo seu fornecimento a nenhuma das esferas de gestão do SUS.”.
Sobre a questão, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando tese afeta ao objeto da presente demanda.
Desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
A questão, igualmente, fora tratada no tema nº 6 do STF.
Veja-se a tese firmada: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." O cumprimento dos referidos Temas representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, bem como daqueles pertinentes ao tema 6 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida nas teses vinculativas – a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, bem como a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
03/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:38
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:47
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:30
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 04:29
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29/07/2024 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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