TJRJ - 0827265-63.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAIXAO VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0827265-63.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAIXAO VIEIRA RÉU: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial, caso esteja em nome de terceiros, além da declaração de residência, que venha o documento de identificação do titular da conta, podendo ser a comprovação por meio de (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
03/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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