TJRJ - 0817808-14.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA EZYR REIS REZENDE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA EZYR REIS REZENDE em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:56
Expedição de Informações.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:42
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817808-14.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIE SILVA NASCIMENTO SCHINCAGLIA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por ANNIE SILVA NASCIMENTO SCHINCAGLIA DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
As partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir, pelo que não há requerimentos neste sentido a serem apreciados.
Portanto, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA EZYR REIS REZENDE em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 06:22
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 06:22
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2023 06:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/04/2023 06:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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