TJRJ - 0014409-44.2022.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 16:15
Remessa
-
25/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:38
Juntada de petição
-
22/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:50
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/nPROCESSO: 0014409-44.2022.8.19.0021/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n UBIRATAN IAKE AZEVEDO propõe a presente demanda em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A na qual postula a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré; a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado; o cancelamento das cobranças realizadas; a restituição em dobro do indébito; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado com a parte ré, todavia, foi surpreendido ao perceber que, na verdade, o serviço contratado foi de cartão de crédito consignado.
Afirma que não soube a dinâmica do serviço no momento da contratação e que não foi esclarecido sobre a forma de pagamento das parcelas e encargos incidentes.
Sustenta que os encargos cobrados pela parte ré são excessivos, com vantagem exagerada à parte ré.
Assevera a ilegalidade na conduta da parte ré ao impor a contratação do cartão de crédito consignado, o qual seria mais prejudicial, e afirma que a conduta da parte ré lhe causou danos./r/r/n/n A decisão de fls. 104 indefere a gratuidade de justiça./r/r/n/n O v. acórdão de fls. 130 - 140 reforma a decisão de fls. 104 para deferir a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/n Contestação a fls. 166 - 186, na qual a parte ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Sustenta a legitimidade da contratação, já que a parte autora teve ciência da contratação do cartão de crédito consignado e realizou saques por meio do referido cartão.
Esclarece ainda que a parte autora não realizou o pagamento das faturas emitidas a título do cartão de crédito e, assim, foram realizados os descontos do valor mínimo no seu benefício previdenciário.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pugna pela compensação com os valores recebidos pela parte autora a título do contrato./r/r/n/n Réplica a fls. 507 - 517./r/r/n/n Instadas em provas, as partes não protestaram por outras provas./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 527 - 528, com a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além do deferimento da inversão do ônus da prova./r/r/n/n Intimada, a parte ré não protestou por outras provas./r/r/n/n A fls. 546 foi determinada a remessa dos autos para sentença. /r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive conforme decidido nos termos do v. acórdão de fls. 130 - 140, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 98 do CPC./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos descontos realizados pela parte ré nos rendimentos da parte autora, a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n Em que pese a alegação autoral de desconhecimento das condições contratuais e da dinâmica do cartão de crédito consignado, verifico que o contrato apresentado a fls. 188 - 189 é claro ao prever que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado, que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de titularidade do contratante, com o desconto do seu valor mínimo no contracheque do contratante, além de prever a incidência dos encargos moratórios, em caso de inadimplemento pelo contratante./r/r/n/n Ressalto que pela simples análise do contrato de fls. 188 - 189 é possível observar que a parte autora foi previamente informada sobre as condições contratuais, sendo certo que a parte autora, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas. /r/r/n/n Além disso, pela análise do extrato de fls. 14 verifico que a parte autora tem diversos contratos de empréstimos consignados vinculados aos seus rendimentos, o que demonstra que a parte autora tem ciência da dinâmica da referida modalidade de crédito, a qual é diferente da dinâmica exposta no contrato de fls. 188 - 189, assinado pela parte autora./r/r/n/n Não bastassem tais fatos, os documentos de fls. 193 - 195 comprovam a utilização do serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora, o que evidencia o interesse da parte autora no serviço regularmente contratado com a parte ré./r/r/n/n Acrescento que este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos, entendeu pela legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme ementas abaixo:/r/r/n/nApelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nApelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura.
Sentença de improcedência.
Preliminar de advocacia predatória que ser afasta.
Ausência de prescrição.
Inteligência do artigo 27 do CDC.
Banco réu que demonstrou o conhecimento do autor e a correta informação acerca do contrato celebrado.
Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente.
Utilização reiterada do plástico pelo autor.
Inexistência da alegada abusividade.
Precedentes deste Tribunal.
Incidência de juros e encargos que decorrem do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, via desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Dever de informação corretamente implementado.
Manutenção da sentença.
Honorários majorados.
Desprovimento do recurso. (0167514-38.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora relata que o Banco réu vem descontando em sua aposentadoria valores referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora confessou que havia celebrado o contrato.
Assim, insurge-se a parte autora. 3.
A hipótese retrata relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4.
De início, importante destacar que a parte autora afirmou na petição inicial que nunca havia celebrado contrato com a instituição financeira ré, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação do Banco réu a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, a parte autora, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive afirmado em manifestação no curso do processo que a assinatura presente no contrato acostado pelo Banco réu é sua. 5.
Extrai-se do contrato que a contratação do cartão de crédito consignado se deu há aproximadamente seis anos, com faturas a serem pagas mediante desconto de valor mínimo em folha de pagamento, como se observa no referido instrumento, restando assim inconteste a natureza jurídica do contrato ajustado entre as partes. 6.
Empréstimo que fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco apelado, uma vez que a apelante tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado. 8.
Instituição bancária ré que, na forma do art. 373, inciso II do CPC, logrou êxito na comprovação de que o negócio jurídico celebrado entre as partes existe e é válido, o que afasta as alegações da parte autora. 9.
Ato ilícito inexistente, não havendo que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores, ou ainda de qualquer reparação a título de danos morais.
Precedentes jurisprudenciais. 10.
Desprovimento do recurso. (0805803-19.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Desse modo, não vislumbro a alegada nulidade no contrato celebrado ou sequer a existência de danos causados pela parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente./r/r/n/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/n /r/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
28/11/2024 14:02
Conclusão
-
28/11/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:51
Remessa
-
27/09/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 04:32
Conclusão
-
20/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 09:49
Conclusão
-
29/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 13:33
Conclusão
-
22/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:51
Conclusão
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05/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:28
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:09
Conclusão
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18/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:02
Juntada de documento
-
18/10/2022 11:02
Juntada de documento
-
21/09/2022 09:54
Conclusão
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21/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:51
Juntada de documento
-
12/08/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 19:14
Juntada de documento
-
08/08/2022 20:14
Conclusão
-
08/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:11
Juntada de documento
-
28/07/2022 09:51
Juntada de petição
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13/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:25
Conclusão
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13/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:51
Juntada de petição
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30/05/2022 16:13
Juntada de petição
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09/05/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:21
Conclusão
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06/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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