TJRJ - 0191529-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
18/03/2025 13:37
Julgamento
-
17/03/2025 13:40
Juntada de petição
-
14/03/2025 16:58
Juntada de petição
-
14/03/2025 02:28
Documento
-
14/03/2025 02:28
Documento
-
11/03/2025 13:33
Juntada de documento
-
24/02/2025 18:01
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:38
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:23
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:38
Juntada de documento
-
21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:51
Juntada de documento
-
21/02/2025 13:29
Expedição de documento
-
21/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:47
Audiência
-
20/02/2025 14:26
Outras Decisões
-
20/02/2025 14:26
Conclusão
-
20/02/2025 14:05
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:03
Documento
-
19/02/2025 14:00
Juntada de documento
-
24/01/2025 12:51
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:41
Juntada de documento
-
23/01/2025 14:44
Expedição de documento
-
23/01/2025 14:43
Juntada de documento
-
21/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:26
Juntada de documento
-
16/01/2025 16:00
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:25
Juntada de documento
-
15/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:50
Conclusão
-
14/01/2025 17:37
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:/r/r/n/nRECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, uma vez que se encontram presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade a ensejar a deflagração da presente ação penal./r/r/n/nCitem-se/Intimem-se a acusada para responder a acusação, por escrito, onde poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário./r/r/n/nDecorrido o prazo da apresentação de defesa preliminar da ré que não requereu a assistência imediata da Defensoria Pública, nomeio desde já o Dr.
Defensor Público com atribuição junto a este juízo para patrocinar seus interesses, devendo o cartório abrir vista imediatamente do processo ao mesmo./r/r/n/nAtenda-se o requerido pelo Ministério Público, com exceção, por ora, da certidão de antecedentes criminais./r/r/n/nII) DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:/r/r/n/nA Defesa da ré YANAHÊ DE ALENCAR pugnou pela liberdade provisória mediante internação provisória da acusada para tratamento psiquiátrico, alegando, em síntese que a acusada possui transtorno bipolar e esquizofrenia. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva pela transferência imediata ao Hospital de Custódia Heitor Carrilho, bem como a instauração do incidente de insanidade mental da acusada. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que não houve alteração do quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva, sendo demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, permanecendo robustos e íntegros todos os argumentos já manifestados pelo juízo da Custodia, em 01/01/2025, na esteira da decisão que decretou a prisão preventiva. /r/r/n/nCabe ressaltar que no caso dos autos, trata-se de fato grave imputada à acusada, uma vez que mesmo ciente da medida protetiva em seu desfavor, deferida em 19/12/2024, foi até ao local em que uma das vítima se encontrava impedindo sua passagem, conforme relato das vítimas em sede policial.
Assim, resta evidente a situação de risco à qual estão submetida as vítima Ivone e Tamiris, não havendo outro meio de resguardar suas integridades físicas, bem como de assegurar o cumprimento das medidas protetivas deferidas. /r/r/n/nAssim, no caso em questão, vislumbro, neste momento processual, os requisitos que justificam a cautela prévia.
O fumus boni iuris restou demonstrado através do depoimento prestado pelas vítimas em sede policial e pelas provas carreada aos autos./r/r/n/nO periculum libertatis está demonstrado pelo risco à integridade física e psicológica das vítimas, haja vista que, a medida protetiva outrora deferida por este juízo, não se revelou suficiente para obstaculizar a reiteração criminosa da ora denunciada, que como demonstrado nos autos, descumpriu uma decisão judicial de medida protetiva. /r/r/n/nRegistre-se que o laudo médico de psquiátrico às (fls.96) foi realizado há mais dois e o de esquizofrenia (fls.97) sequer possui data e o nome do médico/CRM legíveis.
Ademais não há informações que, nesse período, a denunciada estivesse realizando qualquer tratamento psiquiátrico que pudesse ajudar na sua recuperação, não tendo, portanto, tal informação o condão para conceder a liberdade provisória no presente caso. /r/r/n/nSome-se a isso que a internação provisória, medida cautelar prevista no art.319, VII, do Código de Processo Penal exige conclusão dos PERITOS sobre a inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Confira-se:/r/r/n/n'Art.319./r/n(...)/r/nVII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração'/r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o pleito libertário da acusada YANAHE DE ALENCAR. /r/r/n/nIII) DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL /r/r/n/nTodavia, diante das informações trazidas pela Defesa e da manifestação ministerial, determino a instauração de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL em prol da acusada YANAHE DE ALENCAR nos termos do art. 149 e seguintes do Código Processual Penal. /r/r/n/nForme-se, com urgência, os autos do incidente em apartado e traslade-se, para tal fim, cópia da presente decisão, bem como dos documentos necessário, instruídos com cópia do R.O., da denúncia e da FAC da acusada, quesitos do Ministério Público e Defesa Técnica.
Certifique-se. /r/r/n/nA perícia deverá ser realizada pelos médicos lotados no hospital penitenciário Heitor Carrilho.
Designado data e local para o exame, oficie-se ao SEAP para apresentação da ré.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da apresentação da acusada no Nosocômio Heitor Carrilho./r/r/n/nUma vez formado os autos do incidente em apartado e de que já há os quesitos do MP, à Defesa Técnica para apresentar quesitos.
Após, remetam-se, COM URGÊNCIA, os autos do incidente aos peritos.
Determino, desde já, a suspensão do feito até a vinda do laudo./r/r/n/nPor fim, determino a TRANSFERÊNCIA imediata da ré YANAHE DE ALENCAR para o Hospital Psiquiátrico/Penitenciário Roberto Medeiros, inclusive para que seja feita a avaliação do seu quadro de saúde mental.
Oficie-se. -
13/01/2025 17:45
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:17
Juntada de documento
-
10/01/2025 16:48
Expedição de documento
-
10/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:45
Retificação de Classe Processual
-
09/01/2025 13:07
Conclusão
-
09/01/2025 13:07
Denúncia
-
09/01/2025 13:06
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:05
Juntada de documento
-
09/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
08/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:22
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:06
Retificação de Classe Processual
-
01/01/2025 18:27
Redistribuição
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01/01/2025 18:27
Remessa
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01/01/2025 18:07
Decisão ou Despacho
-
01/01/2025 12:52
Juntada de petição
-
31/12/2024 19:32
Audiência
-
31/12/2024 16:32
Juntada de documento
-
31/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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