TJRJ - 0055249-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:03
Juntada de petição
-
06/06/2025 20:29
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:42
Conclusão
-
27/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:11
Juntada de petição
-
23/03/2025 00:13
Documento
-
20/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:11
Juntada de petição
-
24/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:44
Conclusão
-
17/02/2025 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, contra o acusado Guilherme Augusto Rocha, como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13º do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nNarra a denúncia que No dia 06 de novembro de 2021, por volta de 03:30h,/r/nna Rua General Caldwell nº 171, Centro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima SORAHIA SOUZA SANTOS, sua ex-namorada, desferindo-lhe empurrões, ocasionando as lesões corporais descritas no AECD em anexo, motivado por ciúmes (RO aditado em anexo). /r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 07/08./r/r/n/nAECD às fls. 30/31. /r/r/n/nA denúncia foi recebida às fls. 56/57./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 75/76./r/r/n/nDecisão que ratificou o recebimento da denúncia, com designação de data para AIJ às fls. 80/81./r/r/n/nAIJ às fls. 137/138, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima e foi realizado o interrogatório do réu./r/r/n/nFAC do acusado às fls. 143/146./r/r/n/nO Parquet apresentou suas alegações finais às fls. 151/158. /r/r/n/nA defesa apresentou suas alegações finais às fls. 164/176./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nPasso a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. /r/r/n/nPrimeiramente, antes de adentrar efetivamente no mérito, cabe analisar a preliminar suscitada pela defesa em alegações finais acerca do reconhecimento da incompetência deste Juízo./r/r/n/nQuanto a arguição de incompetência do juízo, esta não deve prosperar, pois as partes tinham um relacionamento e a ofendida é ex-companheira do acusado. /r/n /r/nAlém disso, com a entrada em vigor do art. 40-A da Lei 11.340/2006, a submissão de gênero nas relações afetivas é presumida e sequer precisa ser comprovada. /r/r/n/nPortanto, com base na análise dos elementos apresentados, considerando a relação do réu com a vítima, rejeito tal preliminar defensiva./r/r/n/nUltrapassada a questão preliminar, passa-se a análise meritória./r/r/n/nA materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo AECD acostado aos autos que constatou ''escoriação com crostas hemáticas em/r/nregião anterior de perna esquerda com cerca de 30 mm.'', pelo registro de ocorrência efetuado e pelos depoimentos da vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo./r/r/n/nA autoria do delito também está devidamente delineada./r/r/n/nA vítima em seu depoimento narra que (transcrição não literal): os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Relata que, no dia da briga, estava em casa com um rapaz e que, embora já tivessem terminado o relacionamento, ele continuava residindo na casa, no quarto de Ana, pois não tinha para onde ir.
Explica que ele saiu para uma festa, enquanto ela permaneceu em casa com um amigo.
Acrescenta que, ao retornar da Lapa, ele chegou alterado, xingando e quebrando a porta do quarto.
Detalha que ele estava com um rodo na mão e, ao encontrá-los no corredor, desferiu um golpe com o objeto nas costas de seu amigo.
Declara que, ao sair do quarto, estava segurando um frasco de perfume e, nesse momento, ele a empurrou, fazendo com que caísse.
Em seguida, afirma que se levantou e arremessou o perfume contra ele para se defender, atingindo sua mão.
Relata que foi empurrada novamente por ele que quebrou o rodo no chão, com um dos pedaços atingindo de raspão sua perna.
Menciona que, nesse momento, estavam apenas os dois, pois o amigo já havia deixado o local.
Afirma que ele a empurrou duas vezes durante o episódio.
Acrescenta que, após o ocorrido, ele foi dormir e ela entrou em contato com Ana pelo aplicativo WhatsApp, preocupada, pois não sabia onde ela estava.
Declara que, na época, era menor de idade, motivo pelo qual Ana assinou o boletim de ocorrência.
Assegura que nunca havia sido agredida anteriormente e menciona que precisou realizar muita terapia devido aos acontecimentos./r/r/n/nO réu, em seu interrogatório, narra que (transcrição não literal): no dia do ocorrido, embora não estivessem mais juntos, ainda moravam na mesma residência.
Explica que saiu com a Ana e, ao retornar, encontrou ela com um rapaz no quarto, que todas as suas coisas estavam no local.
Detalha que ficou nervoso e bateu no rapaz com um rodo.
Afirma que discutiu verbalmente com ela, mas que não a agrediu fisicamente, nem a empurrou.
Relata que, em seguida, foi para o quarto ao lado, pegou suas coisas e saiu.
Menciona também que não se lembra dela tentar atacá-lo.
Diz que, durante a discussão, já não estava com o rodo, pois ele quebrou quando foi usado para bater no rapaz.
Declara que não a empurrou e que a discussão aconteceu entre a escada e o quarto, sendo que, ao abrir a porta do quarto, já se encontra a escada./r/r/n/nConforme relatado pela vítima, durante uma discussão, o réu a empurrou ao chão e, em ato contínuo, quebrou um rodo próximo a ela, cujos fragmentos atingiram sua perna, resultando na lesão constatada pelo exame pericial.
O laudo técnico confirmou a existência de lesão compatível com impacto por objeto contundente. /r/nA dinâmica apresentada pela vítima, além de coerente, é corroborada pelos elementos objetivos constantes nos autos, não havendo contradições que comprometam sua credibilidade./r/r/n/nA defesa argumentou que o réu não agiu com intenção de causar lesões, que a intenção foi agredir terceiro e que foi o réu que quase sofreu lesão por conta de a vítima ter arremessado um frasco de perfume contra ele. /r/r/n/nContudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
A vítima, em seu depoimento, foi clara ao afirmar que o perfume foi arremessado em legítima defesa, após ter sido empurrada ao chão pelo réu.
Esse comportamento, além de proporcional, reflete uma reação imediata à agressão sofrida, não sendo suficiente para eximir o réu de sua responsabilidade penal./r/r/n/nAdemais, a tese de ausência de dolo também não merece acolhimento.
O empurrão que derrubou a vítima e a ação de quebrar o rodo de maneira violenta evidenciam a intenção deliberada ou, no mínimo, o dolo eventual do réu, que assumiu o risco de causar o resultado lesivo.
A tentativa de justificar o ocorrido como um acidente não se sustenta diante da clareza e coerência dos fatos narrados pela vítima, reforçados pelo exame pericial./r/r/n/nO comportamento do réu deve ser analisado no contexto de violência doméstica, onde a proximidade e a relação de confiança deveriam assegurar proteção, mas, ao contrário, foram instrumentalizadas para intimidar e causar sofrimento à vítima. /r/r/n/nDestaque-se que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial valor probatório, principalmente quando sua narrativa é clara, coerente e coesa./r/r/n/nO Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial.
Dessa forma, convencida da autoria e materialidade do delito, apto está para conceder um decisum condenatório./r/r/n/nNão há agravantes ou atenuantes a serem consideradas./r/r/n/nNão há outras circunstâncias ou causas de aumento a serem consideradas./r/r/n/nA prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas. /r/r/n/nÁ vista disso, incide o acusado nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, e com incidência da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nDA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA/r/r/n/nEncerrada a instrução, fica evidente que a conduta do réu causou a vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida./r/r/n/nAnalisando o caso, observo que é recomendada a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima.
Isso porque, em se tratando de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor./r/r/n/nSegundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Ademais, sendo o direito penal a última ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal./r/r/n/nDiante disso, entendo que o dano moral é evidente e de fácil percepção, considerando que decorre do provado em juízo, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral./r/r/n/nPor isso, fixo indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal./r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda acusatória para CONDENAR o réu, Guilherme Augusto Rocha, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal./r/r/n/nPasso a dosar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal./r/r/n/nDosimetria /r/r/n/nA culpabilidade do delito é a normal para a espécie delitiva.
O réu é primário.
A conduta social do réu é intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime devem ser valorados, quais sejam, ter sido praticado em razão de ciúmes.
As circunstâncias também são às normais à espécie.
Há consequências que superam às normais relativas ao crime em questão, já que a vítima afirmou que, em razão dos fatos, precisou realizar terapia.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente./r/r/n/nFixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 01 (hum) ano e 09 (nove) meses de reclusão./r/r/n/nNão há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. /r/r/n/nNão há causas de diminuição ou aumento a serem consideradas. /r/r/n/nTorno, pois, definitiva a pena base acima fixada, à míngua de outras causas modificadoras. /r/r/n/nREGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:/r/r/n/nFixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, c , e parágrafo 2º, c , do CP, observando-se as regras do artigo 36, também do CP. /r/r/n/nDeixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência (artigo 44, I, do CP), situação que impede a substituição, nos termos da Súmula 588 do STJ. /r/r/n/nTambém não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. /r/r/n/nContudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 11° do Decreto - Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, pelo período de prova de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, b e c , do CP. /r/nLevando-se em conta o caso concreto, bem como que a maioria das comarcas do Estado do Rio de Janeiro são contíguas, muito próximas uma da outra, de forma que se cada deslocamento do réu para um município vizinho necessitasse de comunicação, tal circunstância iria onerar sobremaneira o Judiciário e não alcançaria o resultado prático pretendido.
Dessa forma, entendo que deve incidir sobre o acusado a proibição de se ausentar do Estado por mais de uma semana sem autorização do juiz. /r/nEm seu artigo 79, o Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão. /r/nNo caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade precípua da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado no Grupo Reflexivo.
Ressalto que o objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas no processo como autores de violência doméstica. /r/r/n/nDesta feita, o condenado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nAssim, fica o sentenciado submetido às seguintes condições, durante o período probatório de dois anos e seis meses:/r/r/n/na) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;/r/r/n/nb) proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz por mais de sete dias;/r/r/n/nc) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado./r/r/n/nNão há que se falar em prisão preventiva, tendo em vista o princípio da homogeneidade, que determina que não seja imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada./r/r/n/nO pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deverá ser realizado com incidência de juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme súmula n° 362 do STJ./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro./r/r/n/nNotifique-se as vítimas, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público./r/r/n/nTransitada em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, intimando-se o réu acerca das condições impostas para a suspensão condicional da pena a fim de que dê início ao seu cumprimento./r/r/n/nP.I. -
13/01/2025 22:16
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:40
Conclusão
-
03/12/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:45
Conclusão
-
30/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:08
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:20
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:34
Juntada de documento
-
26/06/2024 14:06
Juntada de documento
-
03/04/2024 17:25
Despacho
-
27/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:10
Juntada de documento
-
15/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:23
Documento
-
22/01/2024 15:52
Juntada de documento
-
19/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:11
Juntada de documento
-
18/01/2024 19:37
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:47
Juntada de documento
-
18/01/2024 16:45
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 05:57
Documento
-
15/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:59
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
12/01/2024 14:59
Conclusão
-
12/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:09
Audiência
-
08/11/2023 20:49
Conclusão
-
08/11/2023 20:49
Outras Decisões
-
08/11/2023 20:49
Publicado Decisão em 14/11/2023
-
08/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:35
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:35
Documento
-
19/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:15
Retificação de Classe Processual
-
10/05/2023 13:26
Denúncia
-
10/05/2023 13:26
Conclusão
-
10/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:23
Juntada de documento
-
09/05/2023 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Ciente • Arquivo
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