TJRJ - 0184808-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:26
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:12
Conclusão
-
25/08/2025 15:35
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, o AJ se manifestou em fl.310/313 e o MP em fl. 318.
Ao Habilitante. -
14/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
11/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:49
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:46
Conclusão
-
27/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:33
Juntada de documento
-
03/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:18
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao AJ sobre a manifestação do habilitante de fls. 266/267. -
28/03/2025 12:34
Conclusão
-
28/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:07
Juntada de documento
-
11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:41
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Ao AJ para que se manifeste sobre fls. 266/267. -
20/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:10
Juntada de documento
-
10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:47
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: /r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/r/n/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/r/n/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/r/n/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/r/n/n a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/r/n/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/r/n/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. /r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. /r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. /r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
18/12/2024 17:28
Conclusão
-
18/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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