TJRJ - 0019365-70.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0019365-70.2021.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0019365-70.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00855221 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE ADVOGADO: IASMIM DE ARAUJO MADALENA OAB/RJ-228703 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATORIA C/C INDENIZATORIA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ. 1.
Na hipótese, foi produzida perícia grafotécnica conclusiva de que a assinatura aposta no contrato não é da autora.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Teoria do risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 479 do STJ, segundo o qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Banco réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Manifesta falha na prestação de serviço.
Dano material comprovado. 2.
Correta determinação da devolução dos valores comprovadamente pagos pela autora em relação ao contrato impugnado. 3.
Conduta da parte ré que privou a parte autora de seu provento de aposentadoria, que é verba de natureza alimentar.
Danos morais configurados.
Valor compensatório que merece ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Por outro lado, não obstante a ausência de comprovação da contratação do empréstimo, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados, pois ausente a má-fé objetiva do réu.
Com efeito, aplica-se à presente hipótese o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Considerando que a parte ré também foi vítima de fraude, e que a má-fé não se presume, e sequer foi comprovada sua existência no caso retratado nos autos. 5.
Valores efetivamente creditados na conta da parte autora que devem ser compensados com os montantes devidos pelo banco réu, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Devolução na forma simples que se impõe, operando-se a compensação dos valores que foram creditados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, mantendo-se a sentença, no mais, na forma como foi lançada.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR, VENCIDO O DES.
MAURO PEREIRA MARTINS.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
MAURO PEREIRA MARTINS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO, DES.
MAURO PEREIRA MARTINS e DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. -
18/10/2024 15:37
Conclusão
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17/10/2024 20:53
Documento
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17/10/2024 16:25
Conclusão
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17/10/2024 00:01
Procedência em Parte
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04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 16:10
Inclusão em pauta
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02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:14
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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28/09/2024 17:55
Remessa
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28/09/2024 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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