TJRJ - 0821605-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0821605-88.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO 1) Defiro GJ. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
03/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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