TJRJ - 0829127-97.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0829127-97.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por JAQUELINE GONÇALVES DA SILVA face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que em fevereiro de 2023 sofreu a perda de diversos aparelhos eletrodomésticos (geladeira, computador, "XBOX" e dois aparelhos de TV), em decorrência de uma oscilação, abrupta e repentina, no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A autora pretende, por isso, a condenação da concessionária ré a lhe pagar R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), a título de indenização por danos materiais pela aquisição de uma nova geladeira e pela contratação de duas visitas técnicas, bem como a lhe pagar compensação por danos morais.
Na decisão ID 87597750 o juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação ID 102905474, sustentando, no mérito, que após análise do relatório de qualidade do GDIS, não foram identificadas interrupções nas datas mencionadas na inicial; que a rede elétrica está sujeita a eventos que podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para segurança do sistema e dos usuários; que a unidade não sofreu nenhum corte no fornecimento de energia elétrica na data mencionada; que a energia elétrica está sendo fornecida de forma regular na unidade consumidora da autora; que o pedido de ressarcimento de danos elétricos realizado pela parte autora foi indeferido devido à falta de evidências no sistema que confirmassem a interrupção de energia e que o alegado dano moral não está caracterizado.
Réplica da autora no ID 103393772.
Na decisão de saneamento ID 127592662 o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes nas petições ID 142492542 e ID 143019222. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão, em parte, à autora.
Os fatos da causa são controvertidos, uma vez que a ré nega a ocorrência de instabilidade no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a autora e esta, por sua vez, afirma a ocorrência de oscilação na rede de fornecimento de energia, apontando este fato como causa direta da danificação de aparelhos eletrodomésticos.
A concessionária ré deixou de se desincumbir do ônus processual de desconstituir a narrativa da autora, em favor de quem milita presunção de boa-fé.
A oscilação de energia que ocasionou o defeito nos eletrodomésticos da autora minimamente comprovada pelos documentos ID 87532762 a ID 87532795 e deve ser considerada como risco do empreendimento da parte ré, que não pode ser transferido ao consumidor por se tratar de fortuito interno ao contrato e não de caso fortuito ou força maior.
Incide, no caso, o disposto nos arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 e ainda o art. 333, II, do CPC.
O dano moral está caracterizado e pode ser compensado com o pagamento de 6.000,00 (seis mil reais), considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, embora a autora afirme na inicial que diversos eletrodomésticos tenham sido danificados, tais como geladeira, computador, "XBOX" e dois aparelhos de TV, o pedido de dano material abrange apenas o valor da aquisição de uma geladeira nova para substituir a geladeira danificada (R$ 3.700,00) e as quantias correspondentes ao pagamento de deduas visitas técnicas, no valor total de R$ 330,00 (ID 87532765 e ID 87532791).
Portanto, não há que se falar em indenização no valor correspondente à compra de uma geladeira nova, porque a indenização deve se restringir ao efetivo prejuízo suportado e não ao valor de um produto novo e diferente, adquirido pelo consuimidor no intuito de substituir a aparelho danificado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenaro réu a pagar R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC); Condenaro réu a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC); Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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