TJRJ - 0844158-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844158-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULEI APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Diante do retro certificado, à parte autora para apresentar cópia do CPF, em 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Em razão dos fatos narrados, o autor requerer tutela de urgência para que o réu seja compelido a se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Note-se que os descontos impugnados iniciaram-se em 2018, não sendo a urgência contemporânea à data da distribuição da ação, razão pela qual não vislumbro o caráter de urgência necessário para a concessão da medida em caráter liminar.
Noutro giro, verifica-se, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, ou seja, os previstos nos incisos II e III do artigo 311, do CPC, nos exatos termos de seu parágrafo único.
Neste contexto, o pleito de tutela provisória deve aguardar o contraditório. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, conforme o caso, por via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal 5 - Cumprido o item 02, encaminhem-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 5º, IV e V da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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