TJRJ - 0286020-07.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00693967 AGTE: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) AGDO: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00488184 RECTE: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) RECORRIDO: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0286020-07.2020.8.19. 0001 Recorrente: GIANNA GOMES PINHEIRO R/P/S/M ANNE CAROLINE GOMES Recorrido: UNIMED NORDESTE PAULISTA- FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 735/758, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
UNIMED.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação material.
Autora diagnostica com a Síndrome da Infecção Congênita pelo Vírus da Zika acarretando paralisia cerebral, atraso global do desenvolvimento e microcefalia.
Sentença de procedência.
Mitigação do rol da ANS, EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), Segunda Seção STJ.
Resoluções normativas da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares e a autonomia técnica do profissional da saúde.
RN-ANS nº 541/2022 aboliu limites de consultas e sessões aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
As terapias que utilizam os métodos TheraSuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais Em regra, as terapias devem ser realizadas em estabelecimentos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelos planos de saúde.
Ressarcimento do dano material pela má prestação do serviço.
Parcial provimento..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Argumento de omissão, contradição e obscuridade.
Recurso aduzindo que não foram observadas as diretrizes da ANS.
Acórdão que excluiu a realização das terapias multidisciplinas através dos métodos TheraSuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath, ante a ausência de evidência científica, respaldado em entendimento firmado no STJ e banco de dados do NATJUS.
Rejeição.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 10, §12 e §13, I e II da Lei nº 9.656/88.
Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
Aduz que os tratamentos prescritos, ao contrário do fundamentando pelo acórdão, possuem eficácia científica devidamente comprovada, não sendo, portanto, de caráter experimental.
Contrarrazões às fls.929/935. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Veja-se, não foi excluída a obrigatoriedade do plano de saúde embargado em fornecer o tratamento requerido através da terapia ocupacional. fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, mas o julgado ressalvou os métodos utilizados, pois eles não têm evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia, dedução que vai ao encontro do entendimento firmado no STJ acima mencionado.
Tais considerações foram respaldadas em jurisprudência do STJ e dos pareceres/notas técnicas extraídas do banco de dados do NATJUS.
Confira-se: Nota Técnica 98584 - procedimento Bobath - conclusão não favorável; Nota Técnica 320351 - procedimento Therasuit - conclusão não favorável; Nota Técnica 170367 - procedimento Treini - conclusão não favorável; Nota Técnica 101735 - procedimento Pediasuit - conclusão não favorável.
Extrai-se que as aplicações foram desfavoráveis porque "não há evidencia cientifica de superioridade do método solicitado em relação aos métodos tradicionais". (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00488184 RECTE: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) RECORRIDO: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 Funciona: Ministério Público DESPACHO: Processo nº 0286020-07.2020.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00890966 APELANTE: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 APELADO: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Argumento de omissão, contradição e obscuridade.
Recurso aduzindo que não foram observadas as diretrizes da ANS.
Acórdão que excluiu a realização das terapias multidisciplinas através dos métodos TheraSuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath, ante a ausência de evidência científica, respaldado em entendimento firmado no STJ e banco de dados do NATJUS.
Rejeição.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 183.
APELAÇÃO 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00890966 APELANTE: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 APELADO: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público -
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0286020-07.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0286020-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00890966 APELANTE: UNIMED NORDESTE PAULISTA-FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP-080833 APELADO: GIANNA GOMES PINHEIRO REP/P/ ANNE CAROLINE GOMES ADVOGADO: KATIA JEANINE COSTA GOMES BORGES (MG057109) ADVOGADO: ANNE CAROLINE GOMES (SP318910) Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Às partes sobre o parecer do MP. -
26/09/2024 17:18
Remessa
-
26/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:17
Juntada de documento
-
26/09/2024 17:13
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:11
Juntada de documento
-
30/08/2024 17:41
Remessa
-
30/08/2024 17:41
Redistribuição
-
30/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:04
Redistribuição
-
10/07/2024 17:04
Remessa
-
10/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:57
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 08:35
Publicado Sentença em 24/04/2024
-
12/03/2024 08:35
Conclusão
-
28/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:59
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 00:33
Conclusão
-
08/01/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
12/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:40
Juntada de petição
-
27/11/2023 19:27
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:00
Conclusão
-
23/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 28/11/2023
-
23/11/2023 08:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/11/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:03
Juntada de petição
-
03/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:10
Conclusão
-
31/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
10/07/2023 07:44
Conclusão
-
10/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:44
Publicado Despacho em 13/07/2023
-
07/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023
-
17/05/2023 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 00:32
Conclusão
-
15/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:05
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:03
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:27
Publicado Despacho em 12/04/2023
-
31/03/2023 08:27
Conclusão
-
31/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:47
Conclusão
-
21/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 06:32
Conclusão
-
09/05/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:24
Conclusão
-
20/08/2021 13:24
Outras Decisões
-
20/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:21
Juntada de documento
-
26/07/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:48
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:35
Juntada de documento
-
16/06/2021 19:56
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:14
Conclusão
-
07/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:51
Documento
-
08/04/2021 16:46
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
09/03/2021 14:52
Juntada de documento
-
02/03/2021 12:49
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:46
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:23
Expedição de documento
-
28/01/2021 23:13
Expedição de documento
-
26/01/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 14:20
Conclusão
-
25/01/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:23
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 16:14
Retificação de Classe Processual
-
15/12/2020 15:29
Conclusão
-
15/12/2020 15:29
Assistência Judiciária Gratuita
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15/12/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:28
Juntada de documento
-
09/12/2020 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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