TJRJ - 0037312-46.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Remessa
-
09/09/2025 17:15
Remessa
-
09/09/2025 15:50
Remessa
-
01/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:41
Conclusão
-
02/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVAL TEIXEIRA DA SILVA NETO contra a decisão de fls. 300, que decretou a perda da prova pericial, diante da inércia da parte ré quanto ao despacho de fls. 295, no qual foi determinada a especificação da prova técnica pretendida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão do juízo quanto à alegação de incompetência absoluta anteriormente apresentada (fls. 286), decorrente da existência de litispendência ou conexão com processo anterior (nº 0035279-20.2020.8.19.0203), originariamente distribuído à 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A decisão de fls. 300 limitou-se a reconhecer a preclusão da prova pericial por ausência de manifestação da parte ré no prazo assinado para especificá-la, conforme certificado nos autos à fl. 299.
Tal pronunciamento está perfeitamente fundamentado e de acordo com o princípio da preclusão temporal (CPC, art. 223), não havendo qualquer ponto pendente de análise que justifique o manejo dos embargos.
Quanto à alegada incompetência absoluta, a matéria foi oportunamente alegada pela parte ré na fase de especificação de provas, em petição autuada como manifestação (fls. 286).
Ocorre que tal alegação não se confunde com ponto omisso da decisão ora embargada, pois não constitui objeto da decisão embargada, que não enfrentou mérito ou questão de competência, mas apenas tratou da consequência processual da perda da prova pericial não especificada tempestivamente.
De todo modo, a alegação de prevenção da 3ª Vara Cível não se sustenta, pois o processo anteriormente ajuizado pelo autor (nº 0035279-20.2020.8.19.0203), embora envolvesse as mesmas partes, não gerou prevenção, uma vez que não houve citação válida nem prática de qualquer ato decisório de mérito naquele feito, extinto sem julgamento de mérito por ausência de preparo.
Assim, não se aplica o art. 286, III, do CPC, tampouco se verifica afronta ao princípio do juiz natural.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da ação anterior sem análise do mérito, antes da citação válida do réu, não gera prevenção nem impede a repropositura da demanda, por distribuição regular, como no caso dos autos.
Portanto, não há vício a ser sanado na decisão impugnada, tampouco nulidade processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Olival Teixeira da Silva Neto, mantendo-se incólume a decisão de fls. 300.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:09
Conclusão
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11/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:33
Juntada de petição
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16/01/2025 19:30
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Diante do certificado, decreto a perda da prova.
Digam as partes em alegações finais. -
11/10/2024 09:02
Outras Decisões
-
11/10/2024 09:02
Conclusão
-
11/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:15
Publicado Despacho em 30/08/2024
-
15/08/2024 13:15
Conclusão
-
15/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:36
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:00
Juntada de petição
-
13/03/2024 20:13
Juntada de petição
-
23/02/2024 06:26
Publicado Despacho em 05/04/2024
-
23/02/2024 06:26
Conclusão
-
23/02/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:26
Juntada de petição
-
27/09/2023 19:40
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
27/09/2023 19:40
Conclusão
-
27/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 19:10
Juntada de petição
-
01/06/2023 04:50
Documento
-
04/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:15
Conclusão
-
09/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
23/09/2022 03:00
Documento
-
29/08/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:48
Conclusão
-
21/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:48
Publicado Despacho em 17/08/2022
-
21/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 23:02
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 03:54
Documento
-
23/05/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 08:51
Conclusão
-
07/04/2022 08:51
Publicado Decisão em 06/05/2022
-
26/01/2022 13:03
Conclusão
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26/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:03
Juntada de documento
-
16/12/2021 17:02
Juntada de petição
-
27/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 15:44
Conclusão
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23/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:47
Juntada de petição
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14/10/2021 15:54
Juntada de petição
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01/10/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2021 19:58
Conclusão
-
18/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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