TJRJ - 0800274-34.2022.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800274-34.2022.8.19.0040 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800274-34.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00958136 APELANTE: ANDERSON BITENCOURT MENDONÇA ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES SANTOS OAB/RJ-225987 ADVOGADO: SIMONE MATOS SEIXAS VITORETTI OAB/RJ-100690 ADVOGADO: GERALDO SOUSA VIEIRA OAB/RJ-130885 APELADO: MARINALDO JOSE VIEIRA ZANON ADVOGADO: VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-196548 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE HÁ OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA.
ARESTO INTEGRADO.- Cuidam-se de embargos de declaração, alegando o embargante que há omissão no aresto, posto que não houve a determinação dos ônus sucumbenciais, apesar de constar na ementa do julgado.- Efeitos infringentes.
Omissão constatada, ora sanada.- Diante da sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.- Por seu turno, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e da verba sucumbencial devida ao causídico do réu, ora fixada em 10% sobre o valor da condenação.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:48
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 19:05
Pauta
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05/12/2024 14:44
Conclusão
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05/12/2024 14:43
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0800274-34.2022.8.19.0040 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800274-34.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00958136 APELANTE: ANDERSON BITENCOURT MENDONÇA ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES SANTOS OAB/RJ-225987 ADVOGADO: SIMONE MATOS SEIXAS VITORETTI OAB/RJ-100690 ADVOGADO: GERALDO SOUSA VIEIRA OAB/RJ-130885 APELADO: MARINALDO JOSE VIEIRA ZANON ADVOGADO: VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-196548 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO DESPACHO: Diga a parte embargada, no prazo legal. (3) -
03/12/2024 13:14
Mero expediente
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28/11/2024 17:33
Conclusão
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13/11/2024 17:11
Documento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:08
Documento
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06/11/2024 20:39
Conclusão
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06/11/2024 13:01
Provimento em Parte
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04/11/2024 08:44
Documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 13:29
Confirmada
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22/10/2024 12:42
Inclusão em pauta
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22/10/2024 00:07
Publicação
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21/10/2024 16:10
Pedido de inclusão
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18/10/2024 13:08
Conclusão
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18/10/2024 13:00
Distribuição
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18/10/2024 12:20
Remessa
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18/10/2024 12:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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