TJRJ - 0183593-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 13:18
Conclusão
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29/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:43
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:43
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por MATHEUS DA SILVA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de fls. 03/14, acrescida dos documentos de fls. 15/33, o autor alega que nasceu no dia 13/04/2001 no Hospital Carmela Dutra.
Acrescenta que laudos médicos datados de 28/08/2020 e de 26/05/2021 atestam que o autor apresenta deficiência física adquirida ao nascer devido fratura em região coxo-femoral à esquerda durante o ato do parto.
Ressalta que foi vítima de erro médico à época do parto, o que lhe trouxe sequelas. /r/r/n/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 36./r/r/n/r/n/nContestação às fls. 48/52, sustentando que a moléstia que acomete o autor pode ser derivada de patologias congênitas ou adquiridas na infância, não se podendo afirmar que a deficiência física esteja associada ao seu parto.
Rechaça a alegação de erro médico, ao argumento de que não houve ilícito perpetrado pelos agentes públicos, não havendo nexo entre a conduta dos profissionais médicos com a lesão que o demandante alega ter sofrido.
Insurge-se contra as verbas indenizatórias pleiteadas pelo demandante, ao argumento de que o autor não logrou êxito em provas os fatos narrados na inicial.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/r/n/nEm provas, o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 61/62)./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 64, corroborando os termos da inicial.
Na oportunidade, pugnou pela produção de prova pericial médica./r/r/n/nParecer do Ministério Público (fls. 70), opinando favoravelmente à produção da prova pericial médica requerida pelo demandante./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora às fls. 72/73, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial./r/r/n/r/n/nDecisão às fls. 115/116 homologando os honorários periciais em oito salários mínimos, que desafiou agravo de instrumento e foi mantida, conforme V.
Decisão pendente de juntada na árvore processual./r/r/n/r/n/nLaudo às fls. 136/142, sobre o qual o ente público se pronunciou às fls. 145/146.
Não houve pronunciamento do autor, conforme certificado às fls. 151./r/r/n/r/n/nParecer final do Ministério Público (fls. 158/159), opinando pela improcedência do pedido./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/r/n/nInicialmente, determino a juntada do resultado do agravo de instrumento pendente no sistema informatizado./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil relativamente ao Estado e ao Município.
No caso em tela, cuida-se de deformidade na clavícula do autor no momento do parto, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, constituindo a conduta do agente público a causa direta e imediata do evento, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado.
Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa./r/r/n/r/n/nCinge-se a controvérsia na responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço médico/hospitalar./r/r/n/r/n/nA prova pericial produzida nos autos afastou a responsabilidade do réu pelo erro médico alegado, senão vejamos:/r/r/n/r/n/n (...) Portanto, este Perito, após análise da documentação acostada aos autos, conclui que, não é possível estabelecer compatibilidade entre a lesão descrita pelo autor e o parto. (fls. 139)./r/r/n/nInexistindo nexo de causalidade, não cabe a atribuição ao Município de qualquer responsabilidade civil./r/r/n/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/n 0194211-72.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/04/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFEAS.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL MUNICIPAL.
ERRO MÉDICO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA. 1.
A hipótese tratada nos autos é de responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. É cediço que a responsabilidade civil requer a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano, além da culpa, nos casos de responsabilidade subjetiva. 3.
Após a elaboração do laudo pericial, foi possibilitado às partes a manifestação sobre as conclusões da louvada e, oportunamente, o autor se peticionou requerendo esclarecimentos. 4.
Malgrado as conclusões da auxiliar do Juízo não tenham sido satisfatórias à comprovação das alegações autorais, não se pode crer em qualquer ofensa ao direito de defesa da tese jurídica formulada pelo demandante. 5.
O perito é um auxiliar do Juízo, necessário em determinados casos em que conhecimentos técnicos específicos são imprescindíveis ao deslinde da quaestio trazida à análise do Poder Judiciário. 6.
Não se pode confundir insatisfação com as conclusões do perito com imprestabilidade do laudo ou mesmo cerceamento de defesa em razão da rejeição da impugnação apresentada por uma das partes às conclusões expostas no laudo técnico. 7.
As transcrições colacionadas à peça recursal pelo apelante são incapazes de demonstrar a imprestabilidade do laudo pericial e tampouco provam o fato constitutivo do direito reclamado, qual seja, que houve erro médico. 8.
Embora incontroverso o dano, consistente na debilidade do membro superior direito do menor, a ausência de vínculo de causalidade entre o atuar da equipe médica e as sequelas advindas do parto é cabalmente demonstrada através da prova técnica, o que impõe a manutenção da improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. 9. À míngua de comprovação do nexo causal entre a atuação da equipe médica e as lesões sofridas no parto, a pretensão autoral não merece guarida.
Precedentes. 10.
Recurso não provido. /r/r/n/n 0379425-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/03/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEMANDA VISANDO PENSIONAMENTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDANTE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL.
FRATURA DO OMBRO DIREITO.
LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE HIPEREXTENSÃO DO OMBRO DIREITO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil do ente estatal em que o apelante pretende pensionamento, indenização por dano material e moral, em virtude de suposto erro médico em atendimento na qual foi submetido no Hospital Estadual Rocha Faria.
Apesar da responsabilidade do Hospital do Estadual ser objetiva, é indispensável, para verificar essa responsabilidade, apurar a relação de causalidade entre o dano e o atendimento prestado pelo Hospital.
Paciente, vítima de atropelamento em julho de 2013, encaminhado ao Hospital Estadual Rocha Faria, quando foi diagnosticado com fratura no ombro e costelas.
Alegação de erro médico no tratamento da fratura no ombro, visto que atualmente sofre com dores e limitação dos movimentos.
Perícia médica que afasta o nexo causal.
Ausência da obrigação de indenizar já que restou demonstrado não ter havido conduta inadequada no tratamento médico realizado.
Improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais. /r/r/n/r/n/nCom efeito, a parte autora não logrou êxito em provar os fatos narrados na inicial, tampouco a presença dos elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil subjetiva do réu, notadamente, a conduta ilícita perpetrada pelo mesmo./r/r/n/r/n/nDe fato, o sistema acolhido pelo nosso Código Processual Civil, ex vi art. 373, atribui ao autor o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e quanto ao réu à obrigação probatória quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor./r/r/n/r/n/nNas lições de Carnelutti, o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas .
SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Processo Civil, Editora: Saraiva, v.2.º./r/r/n/r/n/nA narrativa dos autos, embora proporcione aborrecimentos e transtornos, por si, só, não constitui ato ilícito, tampouco constituir causa de pedir de danos morais, uma vez que não restou comprovado que os réus praticaram conduta ilícita./r/r/n/r/n/nDe se concluir, portanto, que não havendo prova do ilícito, carece a responsabilidade civil da parte ré de elemento indispensável. /r/r/n/r/n/nImprocedentes, desta forma, o pedido formulado, eis que não havendo ilícito, não há que se falar em responsabilização civil./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, na forma do artigo 98,§3º do CPC./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/r/n/nP.I. -
08/01/2025 15:00
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:40
Conclusão
-
09/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 20:14
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:58
Conclusão
-
01/11/2024 14:58
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
04/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:27
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:32
Conclusão
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13/11/2023 13:32
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:49
Juntada de petição
-
25/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:43
Juntada de petição
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10/10/2022 13:46
Juntada de petição
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04/10/2022 17:33
Juntada de petição
-
29/09/2022 20:50
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 17:19
Conclusão
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03/08/2022 20:21
Juntada de petição
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20/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:33
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:32
Juntada de petição
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17/01/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 20:40
Juntada de petição
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20/08/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 13:39
Outras Decisões
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16/08/2021 13:39
Conclusão
-
16/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 19:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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