TJRJ - 0009036-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 23:40
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
MALY GONÇALVES DE SIMONE SILVA e MARIA TEREZA GUIMARAES PORTELLA, através da Curadoria Especial, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO, alegando nulidade da citação editalícia, porque não expedidos ofíicos de praxe.
O embargado apresentou impugnação (fls. 15/16), sustentando a regularidade e legitimidade do ato processual.
Réplica às fls. 29/31, repisando a tese de nulidade.
As partes não manifestaram interesse pela dilação probatória. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado.
A lide versa sobre nulidade da citação, sob a alegação de que seria necessária a expedição de ofícios em busca do paradeiro das executadas, antes da determinação de citação ficta.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme informação contida na execução apensa, foram realizadas pesquisas junto aos sitemas conveniados deste TJ e outras diligências prévias para localização das executadas, de forma infrutífera (vide fls. 257 e seguintes). com supedâneo no art. 246 § 3º do CPC.
Com efeito, art. 246 § 3º do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Os endereços foram diligenciados e as executadas não foram encontradas, portanto resta afastada a alegada nulidade.
ISTO POSTO, com espeque no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, REJEITANDO os embargos, mantendo-se hígido o procedimento.
Condeno, ainda, o embargante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito, suspendendo a cobrança, porque nesta decisão, defiro-lhe JG.
P.R.I. -
23/06/2025 09:40
Juntada de petição
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19/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:11
Conclusão
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17/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 00:00
Intimação
Voltem conclusos para sentença, na forma do art. 12 do C.P.C. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Voltem conclusos para sentença, na forma do art. 12 do C.P.C. -
09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:18
Conclusão
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27/11/2024 12:11
Juntada de petição
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26/11/2024 16:52
Conclusão
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26/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:02
Juntada de petição
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03/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:46
Conclusão
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02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:06
Juntada de petição
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:48
Conclusão
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30/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:24
Apensamento
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30/09/2024 15:23
Juntada de documento
-
27/09/2024 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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