TJRJ - 0006838-65.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Remessa
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28/08/2025 17:29
Redistribuição
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29/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:35
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento enviado para conferência do chefe de serventia pelo prazo de 15 dias./r/nApós certificação, os autos serão encaminhados ao magistrado para assinatura./r/n -
14/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diga o Credor, no prazo de cinco dias, se com o depósito anunciado dá quitação ao débito em que foi condenado o réu, valendo o seu silêncio como concordância./r/r/n/nSe houver concordância, venham as custas para a expedição do mandado de pagamento requerido, a saber: /r/r/n/nAtos Escriv. 1102-3 - R$ 11,92 /r/nFUNDPERJ 6898-0004245-5 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores)/r/nFUNPERJ 6898-0000208-9 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores)/r/nFUNARPEN 6246-0008111-6 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores)/r/nFUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 1% das custas judiciais (Subtotal)/r/nFUNPGALERJ 6246-0009194-4 1% das custas judiciais (Subtotal)/r/nFUNPGT 6898-0005532-8 /r/n -
30/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:02
Conclusão
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30/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:05
Juntada de petição
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29/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:41
Juntada de petição
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21/03/2025 15:48
Juntada de petição
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19/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:34
Conclusão
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19/03/2025 12:33
Juntada de petição
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17/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:20
Conclusão
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14/03/2025 14:23
Juntada de petição
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12/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:46
Juntada de petição
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24/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/n1.
CARLOS ANTONIO FERLANDY propôs AÇÃO pelo Procedimento Comum em face de ENEL, requerendo tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de exigir o pagamento dos valores referentes ao TOI, bem como restabeleça o serviço e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Além disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de nulidade do TOI nº 2021-19194687/1. /r/r/n/n2.
Na inicial (fls. 03/23, com docs. de fls. 24/37), alega que é cliente da Ré registrada sob n° 7128472-9 e que foi surpreendida com ameaça de corte referente a uma cobrança a título de TOI. /r/r/n/n3.
Decisão de fl. 42 que deferiu o pedido de tutela provisória e a gratuidade de justiça. /r/r/n/n4.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 54/90, com docs de fls. 91/158), na qual afirma que agiu de acordo com a Resolução 414/2010 da Aneel.
Ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 23/01/2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 2021- 1919487, em decorrência da ligação direta efetuada na rede da Concessionária, inviabilizando a medição e o registro do efetivo e real consumo da unidade, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 1.062,05 (mil, sessenta e dois reais e cinco centavos) referente à diferença de consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 08/2020 a 01/2021./r/r/n/n5.
A autora se manifestou em réplica às fls. 164/168./r/r/n/n6.
Decisão que inverteu o ônus da prova à fl. 312. /r/r/n/n7.
Decisão de saneamento do feito às fls. 320 que deferiu a produção de prova pericial./r/r/n/n8.
Realizada a prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 358.
Sobre ele, a parte autora se manifestou à fl. 389 e a parte ré às fls. 392. /r/r/n/n9.
Nada mais foi requerido pelas partes e os autos me vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n10.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide./r/r/n/n11.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14./r/r/n/n12.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço./r/r/n/n13.
Sendo assim e em face do disposto no §3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva./r/r/n/n14.
No caso em tela, a autora questiona a cobrança realizada em razão da lavratura do TOI.
Já a parte ré sustenta que foi verificado que a unidade usuária estava obtendo medição aquém do consumo real da unidade, o que gerou a revisão do faturamento, tudo em conformidade com os atos normativos que regulamentam a questão./r/r/n/n15.
Entretanto, a ré não junta qualquer documento que comprove a lavratura do TOI com observância das formalidades legais, tampouco demonstra a alegada irregularidade no consumo a ser imputada à autora, não fazendo prova de suas alegações./r/r/n/n16.
Deferida a realização da prova pericial nos autos, concluiu o perito que: /r/r/n/n O laudo pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Sobre o fato ocorrido anteriormente alegando a existência do TOI, não foi apresentado pela concessionaria ré o termo de ocorrência de inspeção (TOI) assinado pelo autor e existe um documento emitido pela Enel, enviado pelos correios com registro de recebimento (AR), o qual descrimina a ocorrência, e conforme artigos 129, 130 e 132 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir TOI, mais também deve compor conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, listados na resolução.
E mais, após a lavratura do TOI, o consumo do autor não aumentou e antes do TOI não teve medição Zerada contrariando assim a informação técnica do TOI, contrariando a lógica do esperado no caso da retirada da irregularidade (ligação direta), portanto tecnicamente a concessionaria ré não atendeu ao artigo 129 em seus parágrafos 2º e 3º da resolução 414/2010 da ANEEL.
Tornando a lavratura do TOI irregular.
Assim, me baseando no que foi apresentado e vistoriado, há evidências comprovadas nos autos que a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) foi tecnicamente lavrado de forma irregular, sem atender o artigo 129 em seus parágrafos 2º e 3º da resolução 414/2010 da ANEEL.
Cabe ressaltar ainda que os cálculos das faturas foram sobre o termo de ocorrência de inspeção (TOI) lavrado de forma irregular, /r/nportanto o perito não concorda com esses cálculos. /r/r/n/n17.
De acordo com a súmula nº 256 do Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . /r/r/n/n18.
Cabe à parte ré, portanto, em caso de alegação de irregularidade, comprovar que adotou providências necessárias para a verificação e apuração do real consumo não faturado, permitindo ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo lavrado, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. /r/r/n/n19.
O STJ, no julgamento do REsp 1412433/RS pelo rito dos Recursos Repetitivos, entendeu que incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida./r/r/n/n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) /r/n1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA /r/n2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço .
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5.
Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6.
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016./r/n7.
Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008./r/nCORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR /r/n8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013./r/nRESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA /r/n9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. /r/n10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ./r/n11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida./r/n12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. /r/n13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. /r/n14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço./r/nTESE REPETITIVA /r/n15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação./r/nRESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO /r/n16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo./r/n17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento./r/n18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ./r/n19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. /r/n(REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)/r/r/n/n20.
Assim, comprovada a irregularidade do Termo lavrado em nome da autora, impõe-se a procedência do pedido de declaração de nulidade do TOI ora impugnado, bem como de qualquer cobrança com relação a este. /r/r/n/n21.
Na hipótese vertente, chega-se à conclusão de que o serviço prestado à autora foi defeituoso, eis que lhe foi imputada cobrança indevida ante o TOI lavrado./r/r/n/n22.
Afastada a tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e comprovada a ausência de culpa exclusiva do consumidor, além de presente o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano experimentado pela autora, ultrapassada está a questão da responsabilidade da ré, motivo pelo qual se passa à análise do quantum compensatório./r/r/n/n23.
No que se refere ao dano moral, este atinge os bens da personalidade e, para sua configuração, faz-se necessária a presença de alguns elementos, como no caso vertente o constrangimento sofrido pela autora com o risco de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso e a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito./r/r/n/n24.
O dano moral causado à autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo./r/r/n/n25.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito./r/r/n/n26.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido./r/r/n/n POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar os efeitos da tutela; b) Declarar inexistente a cobrança a título de TOI impugnado na presente, devendo a ré se abster de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada a este, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/n /r/n Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:16
Conclusão
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01/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:32
Conclusão
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26/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:09
Juntada de petição
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26/07/2024 19:35
Juntada de petição
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22/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:29
Conclusão
-
12/07/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:11
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:32
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:59
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:36
Conclusão
-
06/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:30
Juntada de petição
-
31/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 23:48
Conclusão
-
24/08/2023 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 23:48
Publicado Decisão em 05/09/2023
-
24/08/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:27
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:27
Conclusão
-
04/01/2023 11:50
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:51
Conclusão
-
24/08/2022 19:09
Juntada de petição
-
07/08/2022 11:50
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:32
Conclusão
-
13/07/2022 07:11
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:40
Conclusão
-
11/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 13:31
Juntada de petição
-
31/03/2022 22:36
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:36
Conclusão
-
30/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 12:19
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:07
Conclusão
-
20/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:36
Juntada de petição
-
19/10/2021 06:37
Documento
-
14/10/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 12:37
Conclusão
-
01/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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