TJRJ - 0119826-80.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:03
Expedição de documento
-
08/09/2025 17:58
Decisão
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13/08/2025 11:45
Conclusão
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06/08/2025 17:19
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 14:49
Mero expediente
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21/07/2025 16:57
Conclusão
-
21/07/2025 16:41
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0119826-80.2021.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0119826-80.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187433 APELANTE: NUTRITÁLIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORRÊA OAB/RJ-057138 APELADO: MARIA AMELIA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: PEDRO FERRÉ COUTINHO OAB/RJ-237837 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
ESTIMATIVA PELO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A LOCATÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM NOMEAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU, AO MENOS, PELO RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
MÉTODO ADOTADO PELO EXPERTO CONSIDERADO O MAIS CORRETO PARA SE APURAR O MAIS PRÓXIMO DO REAL E JUSTO VALOR DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA ADOÇÃO DE VALOR INFERIOR AO ENCONTRADO PELO EXPERT.
SALVO O ATINENTE AO VALOR, A RESISTÊNCIA DA PARTE LOCADORA À RENOVAÇÃO FOI ATENDIDA PELA PARTE LOCATÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
DESPROVIMENTO.1.
Com efeito, sabemos que a prova pericial assume elevada importância para solução de conflitos, em especial nas ações renovatórias de contrato de locação de bem imóvel não residencial, posto que ao julgador é impossível formar seu convencimento sem o auxílio de um profissional especializado na área de engenharia e conhecedor do mercado imobiliário, uma vez que a divergência gravita em torno de questão eminentemente técnica e que demanda conhecimento específico sobre a matéria.2.
Na espécie, após a devida produção de prova pericial de engenharia, verifico que, conforme consta do respectivo laudo pericial e seus esclarecimentos, o experto de confiança do juízo de origem utilizou o Método Comparativo Direto com Dados de Mercado (metodologia considerada correta para se apurar o mais próximo do real e justo valor de aluguel) e descreveu minuciosamente as características do imóvel em comento, bem como fez comparações com as ofertas do mercado local, sendo, portanto, esclarecedor quanto ao objetivo da perícia.3.
De qualquer sorte, as insurgências levantadas pela parte autora locatária foram fundamentadamente refutados pelo expert do juízo, nada havendo no seu inconformismo que justifique a pretendida realização de nova perícia.4.
Noutro norte, saliento a ocorrência de sucumbência da ré locadora em parte mínima do seu pedido, diante do fato de que o valor encontrado pelo perito é muito próximo ao que pretendeu, sendo certo que, salvo a sua insurgência atinente ao valor, o fundamento da sua resistência à renovação (comprovação de idoneidade da garantia locatícia) foi atendida pela parte autora locatária, consubstanciando-se, pois, em verdadeiro reconhecimento da procedência do específico pedido.4.1.
Trata-se de aplicação da regra prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.5.
Desprovimento.6.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 10:24
Documento
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10/07/2025 09:08
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 133.
APELAÇÃO 0119826-80.2021.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0119826-80.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187433 APELANTE: NUTRITÁLIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORRÊA OAB/RJ-057138 APELADO: MARIA AMELIA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: PEDRO FERRÉ COUTINHO OAB/RJ-237837 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
18/06/2025 16:35
Inclusão em pauta
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28/05/2025 17:46
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:13
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 13:23
Remessa
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14/03/2025 14:38
Remessa
-
14/03/2025 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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