TJRJ - 0815500-74.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
31/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DO NASCIMENTO REIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815500-74.2024.8.19.0213 - Distribuído em02/12/2024 18:12:05 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALERIA SILVA DO NASCIMENTO REIS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DO NASCIMENTO REIS em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DO NASCIMENTO REIS em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se -
03/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959041-25.2024.8.19.0001
Antonio Carlos dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 09:21
Processo nº 0829698-70.2024.8.19.0002
Simone Porto Froes
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:38
Processo nº 0816872-38.2022.8.19.0210
Antonio Domingos Abelha Salles Feitoza
Grazieli da Silva Cortez
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 15:55
Processo nº 0801989-77.2024.8.19.0061
Dp Junto aos Juizados Especiais Civeis D...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 17:03
Processo nº 0834150-66.2024.8.19.0021
Alessandra Medeiros de Azevedo
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Ananias de Carvalho Arrais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 15:11