TJRJ - 0840335-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VARELA FREITAS DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:50
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0840335-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico: 1 - a fls 186251265, a manifestação da parte autor acerca da contestação; 2 - que a fls 190687458 e doc. seguintes, a parte ré juntou doc. se representação processual e que o nome da Dra MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/ RJ 223263, encontra-se cadastrado nos autos.
Ordem de serviço 01/2023.
Esclareçam as partes se pretendem a produção de alguma prova, especificando e justificando sua necessidade, sob pena de ser indeferido o requerimento.
Advirto que o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento à determinação e desistência de eventuais provas mencionadas anteriormente, operando-se a preclusão.
O processo será saneado após a referida manifestação.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS DE CASTRO DIAS -
18/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL VARELA FREITAS DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840335-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Conforme alegado na inicial, o autor já vinha fazendo refinanciamentos da dívida constituída com o banco réu desde outubro de 2023, o que pode ter contribuído para que suas opções de parcelamento fossem reduzidas, sendo necessária a oitiva da parte ré e a dilação probatória.
Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela será examinado após a resposta do réu, em observância ao princípio do contraditório.
Cite-se o réu para responder a ação.
PCB RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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