TJRJ - 0817326-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817326-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA PACHECO DE MORAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta a autora, em síntese, ser pensionista e ter solicitado empréstimo junto ao réu na modalidade consignado com desconto em folha de pagamento, com início de pagamento em 04/02/2017, no valor de R$ 1.661,00, com parcelas fixas no valor de R$ 70,91; que recebeu o valor em sua conta e, caso o empréstimo fosse contratado na forma requerida, teria sido quitado em 2019; que, ao consultar seus extratos, constatou que os descontos se referiam à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC e não na modalidade de empréstimo consignado comum; que até os dias de hoje o referido empréstimo consignado continua sendo descontado sob a descrição de "cartão de crédito - RMC"; que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, mas da mesma forma de outros que já realizou; que foi enganada, já que acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado e, ao final das 35 parcelas, seu empréstimo estaria quitado; que não consta do instrumento contratual o montante total do débito, nem quantas parcelas seriam necessárias para sua quitação, bem como não especifica a taxa de juros aplicada; que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando; que sofreu danos morais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos de seus proventos e que o réu se abstenha de inserir seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 ou, alternativamente, caso o réu comprove a sua assinatura na contratação de cartão de crédito consignado, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
A fls. 125133178, decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida e determinou a suspensão dos descontos da aposentadoria da autora.
Contestação a fls. 126004399, em que o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, pela ausência de provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas judiciais.
No mérito, sustenta, em síntese que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado pela autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; que a autora aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; que após aderir ao cartão consignado, a autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques; que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento e abrangência da área de cobertura; que, mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela autora, comprovando a efetiva contratação do produto; que deve ser expedido ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente em que os valores foram depositados, para que confirme se esta pertence à autora e, em caso de constatação de fraude, deve a autora ser intimada a depositar nos autos o valor sacado com o cartão; que, à época da celebração do contrato, a autora não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que a levou a contratar o aludido cartão; que existe gravação referente à contratação da autora, onde a autora confirma de forma inequívoca a contratação; que é impossível a convolação de empréstimo através de cartão consignado para empréstimo consignado, por se tratar de modalidades de crédito totalmente distintas; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 129059783, manifestação da autora sobre a contestação, com impugnação à assinatura oposta no Termo de Adesão de fls.126006014.
A fls. 132960802, decisão do 11º Núcleo da Justiça 4.0. que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e determinou a devolução dos autos a este Juízo.
A fls. 148391626, decisão que nomeou perito para realização da prova pericial, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção da prova oral consubstanciada pelo depoimento pessoal do réu.
Laudo pericial a fls. 173996027, sobre o qual se manifestaram as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Versa a hipótese ação em que a autora contesta o empréstimo firmado com o réu, alegando desconhecer se tratar de um cartão de crédito consignado e que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado comum.
A questão diz respeito ao FAMIGERADO cartão de crédito consignado do BANCO BMG.
A autora admite que contraiu empréstimo com o réu.
No entanto, afirma na inicial que o contrato foi na modalidade consignado e que não contratou um cartão de crédito, tendo sido ludibriada na contratação.
Ao se analisar o contrato firmado, constata-se que o mesmo vai de encontro às regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, já que não presta aos consumidores as informações necessárias, não constando do contrato acostado pelo réu a previsão expressa e clara de como se dará o restante do pagamento da fatura.
Aliás, um contrato um tanto quanto longo para um simples empréstimo e sem linguagem coloquial, embora a autora tenha assinado.
Aliás, esse cartão consignado é objeto de MILHARES de processos, pois atualmente não tenho mais dúvidas de que tal cartão é um engodo e visa a ludibriar o consumidor, que acredita estar firmando um contrato de empréstimo, para pagamento em parcelas fixas, quando, na verdade, está adquirindo uma bomba relógio, prestes a explodir a qualquer momento.
Afinal, quem contrata um empréstimo para pagamento integral no mês seguinte? Como se não bastasse o atuar ilícito do réu, já que são MILHARES de consumidores enganados, este ainda FALSIFICOU a assinatura da autora no contrato objeto da lide, conforme conclusão do laudo pericial.
A prova pericial grafotécnica (fls. 173996027) concluiu pela existência de divergências entre a assinatura da autora e as que se encontram firmadas nas páginas 2 e 3 do documento de fls. 126006014, o que se coaduna com as alegações da autora de desconhecimento com relação a contratação de um cartão de crédito consignado.
A autora contratou com o réu em 2017.
Até hoje, decorrido mais de 8 anos desde a contratação, a autora AINDA vem sendo descontada, o que significa que a mesma já pagou muito mais do que devia.
Basta observar os extratos trazidos aos autos pelo réu para se constatar que o débito cresce vertiginosamente e que os descontos efetuados no benefício do INSS da autora nunca são suficiente para saldar o débito.
A autora somente paga os encargos da dívida sem fim em razão do malicioso contrato oferecido pelo réu aos consumidores incautos.
Evidenciada, assim, a lesão ao consumidor no fornecimento de produto sem informações precisas e adequadas sobre o mesmo.
Em que pese alguns entendimentos deste Tribunal acerca da validade do contrato (e até já entendi, em alguns casos, também pela validade do contrato), tenho que, no caso, a autora foi vítima da ganância do réu.
No julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 0807466-97.2023.8.19.0067, a eminente Des.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI ficou vencida, mas foi a única, a meu ver, que julgou a questão atenta aos princípios consumeristas.
Colhe-se do voto vencido: "É certo que a análise da abusividade da referida modalidade contratual - largamente utilizada pelo banco réu, a despeito da avalanche de ações que se repetem - não dispensa uma verificação do caso concreto, normalmente com averiguação do instrumento contratual com fins de se conferir sobre o cumprimento adequado do dever de informação pelo banco ao consumidor.
No caso em concreto, vê-se que o réu acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, index. 105118888 e 105118890; comprovante de pagamento em favor do autor, no valor de R$14.673,12, em 12/04/2022 e R$1.166,20, em 13/04/2022, index. 105118889; e faturas do cartão de crédito, index. 105118887.
Todavia, não se pode inferir que o autor teria anuído com a contratação nos moldes lançados no aludido instrumento contratual, uma vez que a informação prestada pelo réu não é suficientemente clara e precisa a respeito do contrato realizado, não trazendo qualquer informação capaz de facilitar a compreensão do consumidor.
Ao contrário do que concluiu a sentença, o conjunto probatório reforça a verossimilhança da tese autoral - de que o consumidor desejava apenas contratar mais um empréstimo - inferindo-se do contracheque adunado no index. 80006024 que o recorrente possui diversos outros contratos de empréstimo, induzido a contratar o cartão apenas como meio de obter a remessa da quantia emprestada para a sua conta corrente".
Tenho, portanto, que é NULO o contrato firmado, por violação às regras e diretrizes consumeristas, o que dá ensejo ao acolhimento dos pedidos formulados, com a adequação do contrato a um empréstimo bancário comum, com aplicação da taxa média de juros do mercado.
Configurados os danos morais na hipótese, em razão dos sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora ao ser enganada pelo réu e sofrer descontos indevidos por anos a fio.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, torno definitiva a tutela antecipada deferida a fls. 125133178, declaro a nulidade da cláusula que prevê o desconto de RCC e condeno o réu a realizar a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com adoção da taxa média de juros do mercado na época da contratação, sendo os valores já pagos considerados para a redução do valor, com a restituição dos valores pago a maior, acrescido de juros e correção monetária desde a época do desconto.
Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
19/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CATIA MARIA FERNANDES SANCHES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817326-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA PACHECO DE MORAES RÉU: BANCO BMG S/A Os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem guardar pertinência com a complexidade do exame, de modo que não sejam elevados demais e tampouco insuficientes diante do trabalho a ser realizado pelo perito, mas sim compatíveis com este.
Diante da fundamentação supra, mantenho o valor dos honorários arbitrados na decisão saneadora, eis que condizentes com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado.
Atenda a parte ré o requerido pelo perito a fls. 151633648. cmc RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:39
Outras Decisões
-
22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CATIA MARIA FERNANDES SANCHES em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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