TJRJ - 0840453-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1) Pretende a parte ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicar sua atividade de empresa.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte ré é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 da Súmula deste Tribunal - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora não fornece documentos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre ; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2024; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 2) Especifique o autor/réu as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias úteis, sendo certo que se pretender a produção de prova testemunhal e/ou pericial deverá indicar que ponto(s ) controvertido(s) com ela(s) pretende(m) seja(m) dirimido(s). -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS LUCIDI em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840453-35.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL MORETH GOMES RÉU: OLIVAR FACO JUNIOR, OCUPANTE DO IMÓVEL Tendo em vista que o imóvel objeto da lide, indicado na inicial, não pertence à Região Administrativa de Jacarepaguá, conforme certificado a fls. 155285575, e que a competência deste Juízo é absoluta, eis que fixada em razão da função, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito e determino sua remessa ao Foro Regional da Barra da Tijuca, para que seja distribuído à uma das Varas Cíveis do mesmo.
Dê-se baixa, e remetam-se os autos, com nossas homenagens.
PCB RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Declarada incompetência
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22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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