TJRJ - 0944669-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944669-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVIS BUDGET BRASIL S.A RÉU: CASA DO AMARELINHO AUTO PECAS E SERVICOS - ME *SENTENCA AVIS BUDGET DO BRASIL LTDA move a presente ação em face de CASA DO AMARELINHO AUTO PECAS E SERVICOS - ME,qualificadas na inicial, narrando, em síntese: 1) que a autora incorporou sua empresa subsidiária DALLAS RENT A CAR LTDA, as quais têm mesmo objeto social, entre outras atividades, a locação e venda de veículos de sua propriedade. 2) que no processo de incorporação a autora descobriu que o veículo Marca MITSUBISHI, Modelo L-200, Placa AOV3485, Chassis nº 93XGNK407C731331, registrado no Detran PR foi vendido à ré em 28/04/2010 por R$ 14.000,00 e entregou ao réu os documentos necessários para que o mesmo providenciasse o registro de transferência de propriedade junto ao DETRAN, em especial o CRV – Certificado de Registro de Veículo (antigo DUT), devidamente preenchido em nome do réu; 3) que, entretanto, o veículo ainda está em nome da vendedora, a empresa incorporada, pis a ré não cumpriu a obrigação que lhe cabia de transferência do veículo para seu próprio nome, junto ao Detran-PR e Secretaria de Estado da Fazenda do PR, gerando em nome da vendedora o lançamento de débitos tributários e de multas por infrações de trânsito e sujeitando-a a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o que lhe trará consequências irreparáveis; 4) que a ausência da Comunicação de Venda prevista no art. 134 do CTB não pode ser óbice para o reconhecimento da alienação do veículo e consequente obrigação de seu comprador proceder com a transferência do registro de propriedade desde a tradição conforme art. 1226 do CC.
Finaliza a parte autora pedindo o bloqueio de circulação do veículo de Placa AOV3485, que o Detran PR e Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná se abstenham de cobrar os débitos do veículo, a partir da data do CRV (DUT) em 28/04/2010, da antiga proprietária Dallas Rent a Car Ltda, de inscrever o nome da mesma no CADIN ou outros órgãos restritivos relativamente a esses débitos, mediante tutela de urgência, além de declarar a efetiva compra e venda em 28/04/2010, impondo ao réu comprador o pagamento dos débitos do veículo e a obrigação de fazer transferência de propriedade do veículo para seu próprio nome, bem como que a decisão sirva de ofício a ser enviado ao DETRAN-PR e DETRAN-RJ e a Secretaria Estadual da Fazenda e do Paraná e Estado de Rio de Janeiro Decisão no índice 102950967 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação no índice 114411281, alegando a ré, em síntese: 1) que o valor atribuído à causa é incompatível ao rito escolhido; 2) que o documento de autorização de transferência de propriedade do veículo nunca foi entregue preenchido em nome do Réu, e sim em nome de terceiro, a compradora Srª Patrícia de Souza Godinho,prova demonstrada pelo ATPV- Id 85080143 que o próprio Autor trouxe aos autos; 3) que a Autora não entregou o ATPV na data celebrada, em 28.04.2010, mas somente em 23.11.2010, sete meses depois preenchendo o ATPV- no Id 85080143, em nome de terceiro, Srª Patricia de Souza Godinho; 4) que, conforme contrato entre as partes em sua cláusula primeira, parágrafo segundo, o Autor se comprometeu a dar a baixa na alienação fiduciária e emitir o ATPV, mas preencheu o ATPV em nome de terceiro e não deu baixa quanto a restrição à venda; 5) que o CTB no art. 134 determina que a apresentação da autorização de transferência de propriedade do veículo, preenchida, deve ser comunicada ao Detran, visando ao vendedor se eximir de qualquer cobrança tributária em trinta dias, o que o Autor não fez quando vendeu o veículo; 6) que, desta forma, como o Autor pode cobrar a transferência do Veículo, se o Réu nunca deu causa ao evento.
Despacho no índice 124682605 abrindo prazo em réplica e em provas.
Réplica no índice 89115987. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque a autora sequer esclareceu qual seria a suposta incompatibilidade com o rito escolhido, mostrando-se em verdade correto o valor atribuído à causa por corresponder ao valor do contrato mais o valor do IPVA que se pretende desvincular do nome da empresa vendedora.
Indefiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, requeridos pela ré, porque desnecessários para o deslinde da controvérsia, sequer foi justificada a produção destas provas, conforme exigido pelo Juízo sob pena de preclusão, ora declarada.
Indefiro também as provas documental complementar, pericial e testemunhal, requeridas pela autora, porque igualmente desnecessárias para o deslinde da controvérsia, sequer foram justificadas estas provas, e porque não juntados desde logo o rol de testemunhas, os quesitos periciais e eventual documentação complementar, conforme exigido pelo Juízo sob pena de preclusão, ora declarada.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
Inicialmente, cumpre aduzir que o novo proprietário do veículo tem prazo de 30 dias para adotar as providencias necessárias ao registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN, inclusive apresentando o comprovante de transferência de propriedade, culminando na expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – artigos 121, 123 (inciso I, §1º) e 124 inciso III do CTB.
Findo este prazo sem adota-las, deverá o antigo proprietário encaminhar ao DETRAN em 60 dias a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação – art. 134 do CTB.
No caso vertente, o contrato de compra e venda de veículos foi celebrado entre a empresa DALLAS RENT A CAR LTDA incorporada pela autora, como VENDEDORA, e a empresa ré, como COMPRADORA.
Ocorre que no documento intitulado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, anexado à inicial, consta o seguinte NOME DO COMPRADOR: Patricia de Souza Godinho.
Assim, forçoso é reconhecer que não merece amparo qualquer dos pedidos formulados em face da ré, pois esta empresa não tem documento necessário ao registro da transferência da propriedade em seu próprio nome.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte autora, o que ora passo a explicar.
No registro do veículo objeto da lide pende o gravame de alienação fiduciária, conforme se lê no Certificado de Registro de Veículo, reconhecida expressamente no parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato objeto da lide, ambos os documentos anexados à inicial.
E no mesmo parágrafo contratual constam as seguintes obrigações: “A VENDEDORA se obriga a quitar as operações financeiras relativas aos veículos e requerer a baixa dos respectivos gravames para, posteriormente, encaminhar os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade ao COMPRADOR”.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu suas obrigações de quitar o contrato de alienação fiduciária, requerer a baixa do respectivo gravame e encaminhar os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade em nome da empresa compradora demandada.
Via de consequência, permanecendo o veículo registrado como propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária, não haveria como a empresa ré ou qualquer outra pessoa registrar a propriedade em seu próprio nome.
Inexiste motivo para afastar esta exceção de contrato não cumprido, a teor do artigo 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Isto posto, nos termos do art. 487 I do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, condenando a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA GRACA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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