TJRJ - 0808761-37.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0808761-37.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO GOMES em face de BANCO BRADESCARD S.A visando à declaração de inexistência de débito e à condenação na compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Na inicial, com documentos de id. 55402146-55402147, a parte autora assevera que, após ter seus documentos furtados, foram realizados compras e saques com seu cartão de crédito, mesmo depois de efetuada a comunicação da ocorrência de extravio dos documentos no mesmo dia do furto.
Postulou a concessão da tutela provisória de urgência para fins de suspender as cobranças relativas a compras e saques não reconhecidas, seus parcelamentos e seus encargos vinculadas aos cartões de crédito, além de se abster de inserir o nome da autora dos bancos de dados restritivos de crédito.
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito com o consequente cancelamento das compras e saques, além da condenação na compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no id. 56145449, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela antecipada de urgência, bem como, determinando a citação do réu e invertendo o ônus da prova.
Regularmente citada, ofertou o réu a contestação no id. 69695092 e os documentos no id. 69695098-69696304, na qual apresentou em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma, em síntese, que o cartão disponibilizado ao autor é dotado de chip e para conclusão de qualquer solicitação ou compra, é necessário digitação de senha de uso pessoal e intransferível.
Assevera que as compras questionadas foram realizadas pela autora ou por pessoa de sua confiança.
Postula o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 92957834. 2)FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1) Da inexistência do débito As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante da lavratura de termo de ocorrência e imposição de débito ao autor, assim como sobre a existência de danos morais.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que, conforme a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Conforme relatado, busca o demandante a condenação da instituição financeira ré ao cancelamento dos saques e das compras realizadas no dia do furto e ao pagamento de compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais. É necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos – e não cumulativos – para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Em se tratando de demanda disciplinada pelas normas e princípios do CDC, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor por danos advindos de falha na prestação do serviço ostenta natureza objetiva, sendo elidida a obrigação de reparar somente na hipótese de demonstração pela ré da presença de uma das causas excludentes de responsabilidade advindas da inexistência do defeito citado, ou da culpa exclusiva do cliente. (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, através do verbete sumular nº 94, na qual a fraude cometida por terceiro não afasta a responsabilidade do prestador do serviço (fortuito interno).
Válido destacar que, relativamente à tecnologia do serviço, deve-se reconhecer que tal fato, por si só, não impede a atuação de fraudadores, equivalendo a fortuito interno, visto que decorrente da própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré.
No caso dos autos, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que houve furto dos documentos e cartões da parte Autora, que inclusive trouxe aos autos registro de ocorrência na data do furto e das compras e saques contestados (ID 55402147).
Veja-se que a instituição financeira alega que as compras teriam sido realizadas com o uso do cartão dotado de chip e pela digitação de senha.
Todavia, diversos estabelecimentos de compras viabilizam a utilização de cartão de crédito apenas com os dados neles inseridos, sem qualquer necessidade de senha.
Nesse caso, a instituição financeira deve imprimir segurança às transações com a tecnologia por ela inserida e habilitada e, não o tendo feito e oportunizado a utilização por terceiros, tal fato constitui fortuito interno que não ilide sua responsabilidade.
Nesse sentido, compreende o E.
TJRJ: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Operações bancárias não reconhecidas por titular do cartão de débito, mesmo após requerimento de bloqueio.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva. conduta lesiva narrada na inicial de permissão de operações prejudiciais aos clientes e sem correção, mesmo após a notificação do extravio do cartão à instituição bancária.
Pertinência subjetiva do réu com a conduta lesiva invocada, à vista da Teoria da Asserção.
Mérito.
Falha comprovada.
Notificação do extravio, pela cliente, ao Banco, por meio dos protocolos elencados.
Descabimento da presunção de compartilhamento da senha do cartão com o terceiro furtador.
Disponibilização de serviços facilitados pela tecnologia, incluindo débito por mera aproximação, que impõe a necessidade de imprimir segurança às operações, com atualização frequente dos protocolos.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Extravios e fraudes que constituem fortuitos internos, a serem prevenidos e combatidos pelo empreendedor - Verbete nº 94, deste E.
Tribunal de Justiça. Ônus da prova de adoção das medidas de prevenção e correção dos imprevistos corriqueiros.
Inexigibilidade da produção de prova negativa, pela autora, de que não compartilhou a senha com terceiros e de que a mera aproximação não bastaria para promover o débito - art. 373, § 1º, do CPC (prova diabólica).
Descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.
Danos morais.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização arbitrada sem excesso e abaixo da praxe forense, à vista da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 1.200,00 (hum mil duzentos reais), mantidos, à míngua de recurso da autora.
Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC).
Jurisprudência e Precedentes citados: 0077371-03.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0032763-55.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/12/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL e 0069716-22.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 31/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0011394-21.2022.8.19.0004 202300194495, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM TECNOLOGIA CONTACTLESS (APROXIMAÇÃO).
COBRANÇA POR COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR O BANCO RÉU A SE ABSTER DE PROCEDER A COBRANÇAS E APONTAMENTOS RELACIONADOS AO DÉBITO, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00.
APELO DOS RÉUS.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES QUANTO AO ATACADÃO S.A.
INTERESSE RECURSAL NAÕ CONFIGURADO.
USO DO CARTÃO POR TERCEIRO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES AUTORIZADAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 479 DO COLENDO STJ E N.º 94 DESTA CORTE.
NULIDADE DA COBRANÇA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 89 DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA AO APRECIAR CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº. 343 DESTA CORTE.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00156806420218190202 202200175411, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Outrossim, cabe a instituição financeira o papel de garantir a regularidade das transações, de modo a evitar que seus consumidores sejam vítimas de golpes, mesmo antes de qualquer comunicação de furto por parte do consumidor.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3.
A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Recurso especial especial provido. (STJ - REsp: 1737411 SP 2016/0280921-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 12/04/2019) Ressalta-se que, diante de responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa/ré advindo de atos ilícitos cometidos por terceiros, é evidente o erro injustificável da empresa ao emitir o boleto de cobrança das compras posteriormente não reconhecidas pela autora.
Note-se, inclusive, que a demandante tentou solucionar o caso administrativamente, sem obter êxito, juntado aos autos reclamação realizada junto ao PROCON.
Além disso, constam nos autos o Registro de Ocorrência, dessa forma, denota-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos o que poderia provar, posto que não lhe cabe prova negativa, ou seja, de não ter realizado as compras e/ou os saques, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Portanto, concluo pelo impositivo acolhimento do pleito autoral de cancelamento das compras e dos saques realizados no dia do furto do cartão. 2.2) Dano moral No que se refere à pretensão de condenação por danos morais, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso dos autos, contudo, não há comprovação de que a autora tenha tentado solucionar a questão administrativamente junto ao réu, tampouco há fundamentação jurídica do pedido de dano moral em relação à eventual negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral não deve prevalecer.
Note-se que sequer foi mencionado na inicial acerca de eventual negativação indevida do nome da parte autora, em que pese o documento juntado no index 55402147.
Frise-se, por fim, que tal documento não faz qualquer referência do dia do furto, data em que ocorreram os saques e compras questionadas. 3) DISPOSITIVO Antes o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a inexistência dos débitos relativas as compras e saques realizados no cartão de número 4220.53XX.XXXX.7080, no dia do furto (10/11/2022), não reconhecidas e impugnadas pela Autora e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor proveito econômico obtido, montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% sob responsabilidade do Autor e 50% para a Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA RIBEIRO GOMES - CPF: *45.***.*84-08 (AUTOR).
-
02/05/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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