TJRJ - 0957922-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:48
Outras Decisões
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08/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:56
Juntada de petição
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31/01/2025 13:30
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:30
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:29
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:29
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:28
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:28
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:27
Juntada de petição
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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08/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0957922-29.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA I) Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA na qual imputa ao acusado a prática dos crimes disposto no artigo 273, §1º, do CP.
RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial e o auto de apreensão, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome.
Atenda-se à cota ministerial.
II) O réu MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA se encontra preso preventivamente, em decorrência da decisão prolatada na audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme ID 158954461.
A Defesa apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, em ID 159095354.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito defensivo.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pleito de aplicação do Tema de Repercussão Geral n° 1003, do e.
STF, entendo que não se adequa ao presente caso.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).” (Tema 1003) (grifei) Logo, resta evidente que apenas em relação ao disposto no artigo 273, §1°-B, inciso I, do CP, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Superior.
No presente caso, o réu foi indiciado e denunciado pela conduta descrita no artigo 273, §1°, do CP, ou seja, por ter em depósito o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Entretanto, verifica-se a alteração na situação fático-jurídica do acusado desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
Ante o princípio constitucional da presunção de inocência a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
Na hipótese, verifica-se que o acusado é primário, como se observa da FAC acostada aos autos.
Os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, sem emprego de violência ou grave ameaça, não demonstrando a imprescindibilidade da prisão cautelar.
A Defesa, por seu turno, apresentou comprovante de residência atualizado.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA, e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que o acusado compareça bimestralmente a este Juízo Criminal a fim de informar e justificar suas atividades, compareça a todos os atos do processo e comunique a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, ser advertido da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
Expeça-se alvará de soltura.Cite-se na mesma ocasião.
Fixo em 02 (dois) anos o prazo das medidas cautelares.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto -
03/12/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:27
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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03/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:47
Revogada a Prisão
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03/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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28/11/2024 18:19
Juntada de petição
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28/11/2024 14:40
Juntada de petição
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28/11/2024 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/11/2024 13:54
Audiência Custódia realizada para 28/11/2024 13:11 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:30
Juntada de petição
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27/11/2024 15:50
Juntada de petição
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27/11/2024 15:31
Audiência Custódia designada para 28/11/2024 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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26/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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26/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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