TJRJ - 0951476-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARILIA XAVIER RIBEIRO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951476-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARILIA XAVIER RIBEIRO ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 154146452 – Nada a prover, feito sentenciado.
Decerto que, no último dia útil do expediente do ano passado, a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação do Juízo constante do index 87762363.
Não bastasse, o período hábil do recesso para a parte autora proceder à colheita dos documentos solicitados, o Juízo deferiu a dilação de prazo em 15 de janeiro do ano corrente.
A alegação de ausência de intimação da concessão da dilação do prazo pelo período de 30 (trinta) dias, após o decurso de 9 (nove) meses dessa decisão, causa estranheza, ante o preconizado no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É notório que o requerimento de dilação de prazo poderia ter sido indeferido de plano pelo Juízo o que acarretaria a extinção do feito há mais tempo e é obrigação do Patrono acompanhar o andamento processual, independentemente de intimação, ainda mais com diligência que lhe caberia cumprir em aberto há mais de 10 (dez) meses e principalmente tratando-se de processo eletrônico que dispensa o seu comparecimento presencial na serventia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:36
Outras Decisões
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27/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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