TJRJ - 0803172-35.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/04/2025 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRLEDIO ALMEIDA DA COSTA - CPF: *30.***.*07-11 (AUTOR).
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28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 Ato Ordinatório Processo: 0803172-35.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEDIO ALMEIDA DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Face à CONTESTAÇÃO retro apresentada, abro vista à parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, salienta-se que DIGAM as PARTES, expressamente, se concordam com o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, importando o silêncio como anuência.
SEROPÉDICA, 16 de janeiro de 2025.
EWERTON JULIO DE OLIVEIRA DA SILVA -
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803172-35.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEDIO ALMEIDA DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 18 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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