TJRJ - 0009806-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução interpostos pela Curadoria Especial, na defesa dos interesses da embargante, em razão da citação por edital nos autos da execução.
Sustenta a nulidade de citação e, no mérito, refuta todos os fatos articulados na inicial executiva por negativa geral.
A fls. 15/18, manifestação do embargado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que desnecessária a produção da prova requerida pela Curadoria Especial, já que não foi apontada qualquer irregularidade nos cálculos dos valores em execução.
Sem razão a Curadoria Especial em sua preliminar de nulidade de citação.
Pacífico o entendimento consubstanciado na súmula 292 deste Tribunal que para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ.
No caso em tela, foram solicitadas informações acerca do endereço atualizado da executada, através dos convênios disponibilizados pelo TJRJ (fls. 347/356 dos autos da execução), resultando infrutíferas as diligências para citação.
Houve, ainda, arresto parcial (fls. 438/440 dos autos da execução) e ainda tentativa de citação por meio eletrônico, mas sem sucesso (fls. 532 dos autos da execução).
Ocorreu também a publicação do edital através dos meios oficiais (fls. 624) e não há obrigatoriedade legal de publicação em jornais privados (art. 257 § único).
Assim sendo, os requisitos legais foram atendidos, sendo válida a citação por edital.
Rejeito a alegação de nulidade de citação.
No mais, não logrou a embargante comprovar o pagamento das parcelas da cédula de crédito bancário, objeto da execução, a qual é de responsabilidade da mesma, conforme fls. 26/38 dos autos da execução, pelo que é de se rejeitar os embargos.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Prossiga-se na execução.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Ciência pessoal à Curadoria Especial. -
11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:20
Juntada de petição
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28/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:46
Conclusão
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25/03/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:41
Juntada de petição
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29/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:10
Juntada de documento
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23/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:46
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apensem-se aos autos principais, processo 0052208-70.2016.8.19.0203./r/r/n/nAo embargado./r/r/n/nIntimem-se. -
11/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 17:49
Apensamento
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07/01/2025 12:48
Conclusão
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07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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