TJRJ - 0837678-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837678-42.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: EDER WILSON SILVA GONCALVES Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do artigo 485, §7º, do CPC.
Subam os autos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837678-42.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: EDER WILSON SILVA GONCALVES Cuida-se de ação de busca e apreensão distribuída em agosto de 2022, na qual foi deferida a medida liminar.
Entretanto, o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento por inércia da parte interessada por diversas vezes. É o breve relatório.
Decido.
No caso, foi concedida a tutela.
A liminar, no entanto, não foi cumprida, pois a autora não acompanhou a OJA na diligência como se infere do ID 191960102.
Destaca-se que ao Poder Judiciário é dado coibir comportamento como o do demandante que fica inerte e não cumpre com suas obrigações processuais, impedindo o regular andamento do feito.
Cumpre observar ainda que é prescindível a intimação pessoal da parte em tais casos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de busca e apreensão com deferimento de liminar, não tendo o Réu sido citado, nem a medida cumprida, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito por abandono.
Infere-se pela inércia da parte Autora em dar andamento ao feito.
Contudo, não se trata de extinção por abandono, mas sim de extinção por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual, bem como da ausência de interesse de agir superveniente, consoante o art. 267 IV e VI do CPC, atual art. 485, IV e VI do CPC/2015, circunstâncias que prescindem de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, atual art. 485, § 1º do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (0028602-46.2011.8.19.0087- APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Considerando a ausência de comparecimento da parte autora, o que inviabiliza a citação, que é ato essencial à formalização do processo, alternativa não resta senão a de extingui-lo.
Nesse sentido, acórdão do Eg.
TJRJ: 0022264-96.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 14/09/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV C/C ART. 214 C/C ART. 219, TODOS DO CPC/1973.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDA AJUIZADA EM JUN/2011 E ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARÇO/2016 - OS RÉUS AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, NÃO OBSTANTE TENHA O JUÍZO A QUO DETERMINADO QUE O AUTOR FORNECESSE, EM CINCO DIAS, O ENDEREÇO CORRETO DOS EXECUTADOS, O QUE FOI DESCUMPRIDO.
FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ENSEJANDO SUA EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
HIPÓTESE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP Nº 1.302.160/DF.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 14/09/2016 (*) 0015981-46.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pelo Autor.
Pleito de cassação da sentença por ausência de intimação pessoal.
Demandante que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para a efetividade da citação do Réu.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante".
Intimação pessoal prévia que é prevista apenas nas hipóteses de paralisação do feito.
Precedentes desta Corte Estadual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste quadro, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Custas "ex lege".
Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837678-42.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: EDER WILSON SILVA GONCALVES Intime-se o autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDER WILSON SILVA GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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