TJRJ - 0805321-03.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 142.
APELAÇÃO 0805321-03.2022.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805321-03.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00473940 APELANTE: MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública -
03/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805321-03.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO CARMO GUEDES PESTANAem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve início de descontos em seu benefício previdenciário de prestações relativas a cinco contratos de empréstimo consignado com o primeiro réu e um contrato de cartão de crédito consignado com o segundo réu, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos; a condenação da parte ré a realizar a suspensão dos descontos; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O segundo réu, devidamente citado pelo comparecimento espontâneo, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir e questões prejudiciais de prescrição e de decadência.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e o crédito lhe fora disponibilizado.
Pugnou pela improcedência, com a condenação da autora à devolução do valor.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, além de questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora e os créditos lhe foram disponibilizados.
Pugnou pela improcedência, com a compensação dos valores em caso de condenação.
Decisão do evento 54350805 que indeferiu a tutela antecipada.
Réplica no evento 58892861.
Decisão do ID 87734864 que rejeitou liminarmente a reconvenção apresentada pelo segundo réu.
Saneador no evento 108992927.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 140720259, 145263409 e 146992046. É o relatório.
Decido.
Como não existem outras questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi o próprio autor o solicitante do serviço em objeto da presente lide, como descrito nas contestações, razão não lhes assiste.
Como se tratam de fatos alegados pelos réus, caberia aos mesmos o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Entretanto, ainda que haja falsidade nas contratações, este caso concreto possui peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial de cancelamento dos contratos e de suspensão dos descontos.
Nos casos objeto deste feito, apesar de a parte autora ter afirmado que não celebrou os contratos de empréstimo consignado com o primeiro réu e o contrato de cartão de crédito consignado com o segundo réu, fora a beneficiária doa valores que lhe foram entregues através de depósitos em conta corrente, conforme se verifica pela confirmação apresentada no ID 38604450 (eis que omitida esta informação na própria inicial) e pelos extratos bancários do ID 118363363.
Ora, a parte autora ingressou com a demanda em novembro de 2022, porém os valores objeto dos contratos lhe foram devidamente entregues a partir de junho de 2016 (mais de seis anos antes do ajuizamento), sendo que efetivamente os utilizou, já que não realizou os depósitos dos valores nos autos a demonstrar sua boa-fé objetiva, mesmo após as determinações judiciais dos eventos 36859523, 47114631 e 139913025, o que motivou inclusive o indeferimento da tutela antecipada.
Desta forma, a despeito de a parte autora ter alegado que não assinou os pactos, ao anuir com o recebimento dos créditos, deles se utilizar por vários anos (contados da data desta sentença) – ante a recalcitrante postura em se recusar a devolver os valores por depósitos judiciais -, afasta o pedido de cancelamento dos contratos, já que os cancelamentos necessariamente impõem o retorno das partes ao estado anterior à sua ocorrência.
Assim, caberia à parte ré restituir as parcelas debitadas (e neste processo não há pedido de devolução), bem como à parte autora os valores que lhe foram confessadamente entregues, ambos os valores com todos os consectários da mora.
Não se torna possível acolher o pedido apenas de cancelamento dos contratos de forma unilateral, de forma impor à parte ré que suspensa as prestações dos valores, mas permanecendo hígida a parte dos contratos com as obrigações direcionadas ao mutuário, de forma a impedir o ressarcimento, pelo que se afasta tal pretensão, o que inviabiliza que haja condenação da parte ré a suspender os descontos, eis que os créditos foram efetivamente utilizados e consumidos pela parte autora, que por mais de uma vez se recusou a depositá-los judicialmente.
Tal questão prejudica o pedido reconvencional do primeiro réu de condenação da parte autora à compensação dos valores recebidos.
Por outro lado, ainda que os pedidos acima fossem acolhidos, não haveria razão jurídica para que fosse a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não atuou e continua a não atuar com boa-fé, pois se recusou a devolver os valores ou depositá-los em Juízo, pelo que não pode ser beneficiada com sua conduta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidocontido na reconvenção do primeiro réu (Itaú) e condeno tal parte ré ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do pedido reconvencional (valores depositados na conta da parte autora), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA em 09/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2022 07:34
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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