TJRJ - 0959059-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAREM LOUREIRO DE MARCO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959059-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAREM LOUREIRO DE MARCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que o domicílio do autor se localiza em Jacarepaguá e na circunscrição territorial daquela Regional e o réu em Osasco-São Paulo, conforme certificado no ID 158903431.
Nesse passo, é certo que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, de modo que pode ser reconhecida a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, ao teor do parágrafo único do art. 10 da LODJ: "Art. 10 [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
Por fim, note-se que o art. 64, § 1º do CPC/15 afirma que a incompetência absoluta do Juízo pode ser declarada de ofício.
Assim sendo, verifico que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que o domicílio do autor está em área abrangida pelo Foro Regional de Jacarepaguá, enquanto o réu tem domicílio em Osasco - SP.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá.
Dê- se baixa e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:46
Declarada incompetência
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28/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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