TJRJ - 0807905-22.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DONORATO em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FOCUS OTICA DE ARARUAMA COMERCIO DE PRODUTOS DE OPTICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807905-22.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FOCUS OTICA DE ARARUAMA COMERCIO DE PRODUTOS DE OPTICA LTDA RÉU: LARISSA DOS SANTOS DONORATO Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação entabulada entre as partes acima nomeadas na qual narra a parte autora que realizou a venda a parte ré de 01 (uma) cordinha para óculos e 01 (uma) armação de metal masculino sol, no valor total de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em 4 parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sendo certo que a ré não cumpriu com o valor das mensalidades, permanecendo com débitos em aberto.
Requer o pagamento do débito com a incidência de juros e correção monetária.
Decreto a revelia com fundamento no artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 1995, considerando-se que a ré, regularmente citada, deixou de apresentar a contestação.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de cobrança veiculada nestes autos.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu, não respondendo aos termos da ação, não comparecendo aos atos processuais e não se fazendo representar validamente, rompe esse princípio de trabalho e autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como ordinariamente deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Aplico, ao caso, os regramentos do Código Civil, pois o objeto da ação é responsabilidade civil e inadimplemento contratual, de modo que, entre as partes.
A repartição do ônus da prova deve ocorrer na forma do artigo 373, do CPC/15, ou seja, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entendo assistir razão a parte autora, haja vista que trouxe comprovante de venda celebrado com a parte ré, conforme ID 154072032.
Não deve prosperar o pedido do autor, no que diz respeito a incidência de juros e correção monetária, totalizando o valor de R$ 1.043,05 (mil e quarenta e três reais e cinco centavos), uma vez que estão previstos no comprovante de venda firmado entre as partes.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos da peça vestibular, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do NCPC, para: Condenar a parte réa pagar a parte autora a quantia de R$ 560,00(quinhentos e sessenta reais), por danos materiais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(24/10/2020), calculadas na forma da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento espontâneo do débito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, independente de prévia abertura de nova conclusão.
P.R.I, dê-se baixa e arquive-se.
ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DONORATO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DONORATO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:26
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0807905-22.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FOCUS OTICA DE ARARUAMA COMERCIO DE PRODUTOS DE OPTICA LTDA RÉU: LARISSA DOS SANTOS DONORATO Diligencie-se no novo endereço informado.
ARARUAMA, 21 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora sobre os ARs Negativos de IDs: 158934337e 158934349. -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
04/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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