TJRJ - 0822433-78.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822433-78.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0822433-78.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00060300 RECTE: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: JOCELIA DE OLIVEIRA SOBRINHO DE AZEVEDO ADVOGADO: JAELZIA DENISE BARRETO CRESPO RANGEL OAB/RJ-203983 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois constata-se que a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque, para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
A questão posta em discussão possui natureza estritamente material. É certo que a mera cobrança, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar apenas a resolução contratual.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento em parte para afastar a condenação em danos morais, mantida no mais a sentença, tal qual lançada.
Sem honorários face ao êxito parcial, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 20:29
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 179.
RECURSO INOMINADO 0822433-78.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0822433-78.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00060300 RECTE: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: JOCELIA DE OLIVEIRA SOBRINHO DE AZEVEDO ADVOGADO: JAELZIA DENISE BARRETO CRESPO RANGEL OAB/RJ-203983 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
20/05/2025 13:42
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:25
Conclusão
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19/05/2025 13:22
Distribuição
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19/05/2025 13:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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