TJRJ - 0812741-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812741-98.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE ARCANJO DA SILVA PONTES RÉU: CIELO S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Thayane Arcanjo da Silva Pontes em face de Cielo S.A., com fundamento em alegada falha na prestação de serviços contratados, especificamente envolvendo bloqueio indevido de valores, alteração unilateral de tarifas e problemas no funcionamento de máquina de cartão.
Na inicial, a autora relata que, entre outubro e novembro de 2022, houve bloqueio injustificado de recebíveis em sua agenda financeira, impedindo o correto recebimento dos valores de vendas.
Alega ainda que, além do bloqueio, a ré aumentou unilateralmente as tarifas cobradas sem aviso prévio, gerando insegurança, cancelamento de vendas e, finalmente, o encerramento do contrato.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Ev 30: Deferimento da justiça gratuita e determinando a citação.
Ev.33: Em contestação, a ré Cielo S.A. sustenta que os repasses foram devidamente realizados, não havendo qualquer retenção indevida ou aumento não previsto de tarifas.
Destaca a ausência de provas documentais suficientes para sustentar as alegações autorais e argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço.
Defende a ausência de responsabilidade e requer a total improcedência da ação, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Réplica no ev.37, reportando-se aos termos da inicial.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
Memoriais nos ev. 46 e 48.
RELATADOS.
DECIDO.
Em sede de preliminar, aduz o réu a incompetência do juízo, tendo em vista a cláusula de eleição de foro, que determina a competência da Comarca de São Paulo, acostada no contrato.
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro constante em contratos de adesão, desde que presente a hipossuficiência do aderente e configurado obstáculo ao seu acesso à justiça.
Verifica-se, a hipossuficiência da parte autora, aderente do contrato, por se tratar de contrato para utilização de maquineta de cartão com pessoa jurídica de grande porte, de forma que inválida a cláusula de eleição de foro.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar.
Alega ainda preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Inicialmente, em que pesem os argumentos pelo réu, a relação entre as partes se enquadra nos critérios definidos pela Lei nº 8.078/1990.
Com efeito, embora a autora tenha contratado os serviços de máquina de cartão para receber pagamentos pelo seu trabalho como vendedora autônoma, há uma clara disparidade de poder na relação contratual com a prestadora, o que caracteriza uma situação de vulnerabilidade que justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Mediante interpretação teleológica do CDC, tem-se admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.
E, no caso, é evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica, e econômica do autor, profissional autônomo, diante da prestadora ré, utilizando-se do serviço de máquina de cartão de crédito/débito como destinatário final, ultimando a atividade econômica ao retirar de circulação do mercado o serviço para consumi-lo para necessidade própria, sem reutilização ou reingresso no processo produtivo.
No mesmo sentido destas considerações, vale transcrever o seguinte aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Destarte, não há dúvida de que a relação em comento é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, e a parte ré no conceito de prestador de serviço, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e interesse social.
Neste âmbito, a responsabilidade do réu é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo causal, apenas se eximindo o réu do dever de indenizar se comprovar que não houve falha no serviço, ou qualquer causa excludente do nexo de causalidade.
Ademais, cuida-se de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, afigurando-se evidente a hipossuficiência técnica e financeira autoral, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, expressamente deferida em favor da autora pelo magistrado singular.
Vale frisar que a conduta das partes deve ser analisada sob a ótica da boa fé, norte do ordenamento jurídico.
Além das funções limitadora e interpretativa, a boa-fé ostenta ainda função integradora, criando deveres anexos aos de prestação contratual, como os deveres de informação, de cuidado, de proteção, de lealdade e de cooperação, devendo as partes se absterem de condutas que venham a lesar o patrimônio do outro, ou a inviabilizar o cumprimento do próprio contrato.
Em tal contexto, o autor sustenta que houve falha do réu na prestação do serviço contratado, ante o bloqueio indevido da máquina de cartão.
Nos eventos 7, 8 e 9, à autora juntou aos autos comprovantes demonstrando o bloqueio das operações e a não liberação dos valores devidos, ainda que devidamente contratados e processados.
Comprovou ainda na inicial (ev.1, id.3/4 e 5) os prints de conversas mantidas com prepostos da ré, bem como os números de protocolos, nas quais comunicou o ocorrido, reportou os bloqueios e buscou solução para o problema, sem sucesso.
Tais prints foram juntados como prova documental e são válidos para demonstrar a tentativa extrajudicial de resolução do conflito, corroborando a narrativa apresentada.
Por sua vez, a ré apresentou contestação alegando regularidade na prestação do serviço, mas não produziu prova suficientepara afastar os elementos trazidos pela autora.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
Logo, não obstante as alegações do réu, sua conduta se mostrou indevida, configurando o defeito na prestação de serviço, do qual exsurge o dever de indenizar os danos deste decorrentes, na forma do artigo 14, do Estatuto Consumerista.
Quanto ao dano moral, não há dúvida de que os transtornos causados à parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, tendo em vista a retenção de todo o saldo da conta, por longo período de tempo, bem como a impossibilidade de fazer uso da máquina de cartão que era utilizada para recebimento de pagamentos.
Importante destacar que, além da frustração e sentimento de impotência diante da conduta abusiva do réu, a autora ainda se viu obrigada a despender tempo e esforço adicionais na tentativa de solução de problema decorrente de falha exclusiva do réu.
Neste ponto, assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, com base na teoria do desvio produtivo, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, que se caracteriza em razão da finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana como se pode ver nos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - VÍCIO SUPERADO – FASE DE CONSEQUÊNCIAS INAPLICÁVEL - INDEVIDA RESTITUIÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - PÉRIPLO NO REPARO - FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANOS MATERIAIS NÃO REQUERIDOS - LOCATIVOS - ABUSO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - GRATUIDADE REVOGAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício sério, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil; (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AResp 1241259 – Ministro ANTONIO CALOS FERREIRA – Publicação: 22/03/2018).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, já se mostrou acanhada a compensar o abalo suportado pela parte autora, e sobretudo quanto ao aspecto preventivo-pedagógico da condenação, não havendo que se cogitar de redução, sob pena não alcançar o escopo inibitório.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido de reparação por danos morais para condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da sentença e, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812741-98.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE ARCANJO DA SILVA PONTES RÉU: CIELO S.A.
Considerando que a até a presente data não houve tentativa de conciliação entras as partes, digam, em 5 dias, sobre a possibilidade de transação.
Em caso positivo, venha minuta para homologação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYANE ARCANJO DA SILVA PONTES - CPF: *72.***.*88-30 (AUTOR).
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25/10/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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