TJRJ - 0833870-49.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vista á parte autora para andamento do feito, Sob pena de Extinção (05 dias) . -
10/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de NILSON CLEMENTE DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833870-49.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NILSON CLEMENTE DE SOUZA 1.
Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida aoendereço constante do contrato firmadoentre as partes, configurada a mora do mesmo.
De acordo com a Súmula predominante nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na Ação de BuscaeApreensão fundada em Alienação Fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da Liminar." A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos Recursos Especiais, nº º1.951.662/RS enº 1.951.888/RS referentes ao Tema nº 1.132/STJ, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico do dia 20/10/2023, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim sendo, etendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma ser concedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de buscaeapreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69. 3.
Cite-se eintime-se a parte, para manifestação em 15 dias úteis, facultando-se ao réu a purga da mora nos termos determinados no art.3°§2° do Decreto-Lei.
Com a resposta, certifique-se evoltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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