TJRJ - 0880467-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 18:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            19/08/2025 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 01:45 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 17:43 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 15:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/06/2025 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880467-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDISSON DIAS BOAES RÉU: NETSHOES COMERCIO LTDA 1.
 
 Em sua peça de resposta, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
 
 Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
 
 Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
 
 Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
 
 A parte ré, em sua contestação, alega a preliminar de falta de interesse de agir, por ter estornado administrativamente o valor do produto adquirido mediante vale compras, a qual rejeito, tendo em vista que não ocorreu a perda do objeto, pois, há pedido de indenização por danos morais a ser apreciado. 3.
 
 O réu, suscita, na peça de defesa, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não demonstrou através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor, razão pela qual, rejeito-a. 4.
 
 Partes capazes e bem representadas.
 
 Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Processo em ordem.
 
 Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviço pela parte ré, no tocante à entrega do produto adquirido pela autora, o direito à restituição do valor pago, e se presente o dever de indenizar.
 
 Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
 
 A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora.
 
 A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
 
 Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, por entender que a entrega correta do produto vendido é prova de fato negativa, que não cabe à autora.
 
 Considerando o deferimento da inversão, informe a parte ré se ainda pretende a produção de provas, sendo certo que defiro, desde já, a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            20/05/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/05/2025 10:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 01:06 Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:06 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 22:13 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 01:19 Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 13:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880467-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDISSON DIAS BOAES RÉU: NETSHOES COMERCIO LTDA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
 
 Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
 
 Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
 
 Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
 
 NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            03/12/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 18:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/12/2024 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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